TJMA - 0824441-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0824441-90.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís Procurador: Bruno A.
Duailibe Pinheiro e outro 1º Agravado: Pavetec Construções Sociedade Empresarial Limitada Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) 2º Agravado: Frederico de Abreu Silva Campos 3º Agravado: Maranhão Advogados Associados EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE DECISÃO SOB O RITO DA LEI Nº 8.437/1992. 1.
Inviável pedido de suspensão de liminar intentado contra decisão interlocutória desprovida de natureza liminar, provisória ou cautelar, tomada após o trânsito em julgado da ação principal.
Precedentes. 2.
O caráter não-exauriente do rito suspensão de liminar impede examinar alegação subordinada ao mérito da questão jurídica controvertida na origem, a qual deve ser sindicada nas vias de impugnação processuais próprias. 3.
Ausência de grave ou iminente risco ao interesse público.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno (AI) interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão da lavra deste Presidente, que indeferiu suspensão de liminar intentada pelo Agravante contra decisão interlocutória (ID 22147940) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença nº 0824441-90.2022.8.10.0000, por entender ser incabível contracautela face ato desprovido de caráter liminar e ante a inexistência de risco às ordens administrativas e econômica.
Em suas razões de AI, o Recorrente alega que a Decisão impugnada incidiu em erro posto que é cabível contracautela em face de decisão no âmbito do cumprimento de sentença, como ocorrido no precedente SLS nº 2.967/STJ.
Alega ainda que há iminente risco à ordem administrativa e econômica, porquanto o decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – que determinou a expedição de ofício requisitório para fins de pagamento de precatório em benefício da sociedade de advogados, cessionária do crédito da sociedade empresária Agravada – inobservou que a cessão é fraudulenta porque empregada para frustrar inúmeros credores, dentre os quais figura o Ente Agravante.
Sustenta ser indevido o ato de cessão, dado que o instrumento regulador dos serviços advocatícios convenciona honorários sob condição (reversão do julgado da Ação de Improbidade Administrativa nº 0041637-89.2011.8.10.0001) que, segundo afirma, ainda não foi implementada.
Contrarrazões (ID 24004456). É, em síntese, o relatório.
V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Agravo Interno.
Após (re)examinar a controvérsia, concluo que não há motivos para rever a conclusão do decisum impugnado.
Primeiramente porque o pronunciamento judicial recorrido registrou que no presente caso, ao contrário do precedente vindicado, a decisão que se pretende suspender além de ter sido tomada após o trânsito em julgado da ação principal – o que já é razão suficiente para não permitir a propositura do pedido de suspensão de liminar (AgRg na SLS nº 1.997/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz), é desprovida de natureza liminar, provisória ou cautelar.
Além disso, a limitação cognitiva desta tutela não-exauriente também inviabiliza o exame da alegação de que a cessão convencionada entre os Interessados é artifício voltado à fraude de credores porque feito na integralidade dos créditos.
Deve o Agravante sindicar esse ponto da pretensão nas vias de impugnação processuais próprias, sob pena de confundir essa técnica excepcional de tutela do interesse público como se recurso fosse (STF, Suspensão de Liminar nº 391 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso).
Obter dictum, ainda que se pudesse cogitar de modo outro, a existência de situação de grave ou iminente risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, não foi concretamente demonstrada, na medida em que o decisum, na origem, não autorizou a liberação de numerário ou compeliu o Requerente a efetuar de imediato o pagamento da obrigação, mas tão somente determinou a expedição do ofício requisitório cujo pagamento ainda haverá de observar a programação orçamentária e ordem cronológica, conforme art. 100 da CF.
Ante o exposto, o Agravo merece ser conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a Decisão agravada, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em17 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:10
Conhecido o recurso de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS (REQUERIDO), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e PAVETEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
25/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0824441-90.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís Procurador: Bruno A.
Duailibe Pinheiro e outro 1º Agravado: Pavetec Construções Sociedade Empresarial Limitada Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) 2º Agravado: Frederico de Abreu Silva Campos 3º Agravado: Maranhão Advogados Associados D E C I S Ã O Trata-se de Petição (ID 25199052) em que o Agravante requer, com fundamento no art. 346 III e VI do RITJMA, seja o presente AI – interposto contra Decisão deste Presidente que indeferiu suspensão de liminar, excluído da pauta de julgamento da sessão virtual para fins de sustentação oral.
Narra o Agravante, em síntese, que “o caso em tela é de grande importância para esta Municipalidade, por se tratar de processo judicial com um impacto econômico de cerca de dez milhões de reais (…) [sendo por isso] necessário realizar sustentação oral fora do ambiente da sessão virtual” (ID 25199052).
Contraposição ao Pedido pelo 1º Agravado (ID 25251048). É, em síntese, o relatório.
Decido.
A questão afeta ao ambiente e à ordem de julgamento no plano interno da Corte, tal como apresentado no caso, comporta exame unipessoal do Relator (RITJMA, art. 346 III), pelo que passo a doravante avaliar monocraticamente o Pedido em toda sua extensão.
Primeiramente, a exclusão de feito da pauta de julgamento em ambiente virtual, da interpretação sistemática do Regimento, subordina-se não apenas ao singelo requerimento do Interessado, mas a fundamento relevante e idôneo diante do risco de eventual prejuízo entrevisto em detrimento daquele que postula o destaque (RITJMA, arts. 345-A e 346 III e VI).
Aplicado ao caso, entendo que não há razões para atender o Pedido.
Isso ocorre porque a alegada dimensão econômica do litígio é desinfluente, por si somente, para ensejar a imprescindibilidade de julgamento em ambiente externo ao virtual.
Aliado a isso, como assertivamente registrado pelo 1º Agravado em sua contraposição, deixou o Interessado de aventar “qualquer outra justificativa que tornasse legítima a objeção, a exemplo de ocorrência de cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional”, de modo que não vislumbro prejuízo na manutenção do feito em ambiente eletrônico.
Como se não fossem essas razões, de todo, suficientes para objetar o pleito, o Agravante sequer pode vindicar o direito à sustentação oral no Agravo Interno interposto da Decisão que indefere suspensão de liminar.
A propósito, a prerrogativa da sustentação incide somente no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso ou ações de competência originária (EAOAB, art. 7º §2º-B), o que não é o caso em análise, tendo em vista que a suspensão de liminar não se confunde com recurso, tampouco com ação originária (AgInt nos EDcl na SLS n. 3.017/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Assim, “descabida a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar” (QO no AgInt na SLS nº 2.507/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Firme nessas considerações, indefiro o Pedido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:20
Outras Decisões
-
18/05/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2023 13:10
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 11:30
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 07:03
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:03
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:44
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0824441-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS 1º Interessado: Pavetec Construções Sociedade Empresarial Limitada 2º Interessado: Frederico de Abreu Silva Campos 3º Interessado: Maranhão Advogados Associados D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 22:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2022 10:13
Juntada de malote digital
-
12/12/2022 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 17:54
Juntada de malote digital
-
08/12/2022 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0824441-90.2022.8.10.0000 Requerente: Município de São Luís Procurador-Geral: Dr.
Bruno A.
Duailibe Pinheiro Requerido: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís 1º Interessado: Pavetec Construções Sociedade Empresarial Limitada 2º Interessado: Frederico de Abreu Silva Campos 3º Interessado: Maranhão Advogados Associados D E C I S Ã O Trata-se de pedido fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º), em que o Requerente pretende seja suspensa a execução de decisão interlocutória (ID 22147940) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0824441-90.2022.8.10.0000, determinou a expedição de ofício requisitório para fins de pagamento, por precatório, do valor incontroverso da execução, observando que a titularidade do crédito, em razão de contrato firmado pelos interessados, passou a ser da sociedade de advogados que patrocinou os interesses do 1º Interessado, credor originário.
O Requerente, em suma, narra que a decisão viola a ordem e economia públicas, na medida em que a cessão do crédito feito em favor da sociedade de advogados constitui artifício empregado para que o 1º Interessado deixe de pagar seus inúmeros credores, dentre os quais figura o próprio ora Requerente, pelo que há indícios fraude.
Sustenta ser indevida a cessão, dado que o instrumento que formaliza o contrato de serviços advocatícios convenciona honorários sob condição (reversão do julgado da Ação de Improbidade Administrativa nº 0041637-89.2011.8.10.0001) que, segundo afirma, ainda não foi implementada, de modo que entende necessário suspender a execução da decisão supra.
Acrescenta, por fim, que não há ainda valores incontroversos e que o processo precisa retornar à contadoria judicial, pelo que é precipitada a expedição do ofício requisitório. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é contracautela pautada em juízo político e de proporcionalidade (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (Lei nº 8.437/1992, art. 4º §1º).
No caso em exame, observo que a pretensão do Requerente visa obstar a expedição de ofício requisitório ordenado na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, circunstância que inviabiliza o processamento do pedido, eis que, na linha de julgado do STJ, “a interpretação conjunta do art. 4º §§ 1º e 9º da Lei n.º 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão de liminar após o trânsito em julgado da ação principal” (AgRg na SLS nº 1.997/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Nesse contexto, tratando-se de decisão proferida em execução e que, portanto, não tem natureza liminar, provisória ou cautelar, incabível a concessão de medida de contracautela (AgInt na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.272MA, Rel.
Min.
Laurita Vaz) que, segundo o escólio de Marcelo Abelha Rodrigues, visa apenas resguardar o Poder Público de situações inesperadas e produzidas por decisões judiciais precárias e que ainda não ostentam natureza de definitividade (in: Suspensão de Segurança: Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3.ª ed., São Paulo: RT, 2010) o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.
Acrescente-se que a decisão que se pretende suspender não autorizou a liberação de numerário ou compeliu o Requerente a efetuar de imediato o pagamento da obrigação, já que tão somente determinou a expedição do ofício requisitório cujo pagamento observará a programação orçamentária e ordem cronológica, conforme art. 100 da CF, pelo que não vislumbro a existência de grave e iminente risco às ordens administrativas e econômica.
Nesse sentido, o STJ entende que a “existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional” (AgRg na SS n. 1.484/MS, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 20/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 96).
No mais, à guisa de obter dictum, é defeso pressupor que a cessão convencionada entre os três interessados é artifício voltado à fraude de credores tão somente porque feito na integralidade dos créditos, dado que a parêmia romana instrui presumir de todos os negócios a boa-fé (CC, art. 113 caput).
E mesmo que se pudesse cogitar de prova concreta acerca da alertada tentativa de fraude, em um plano meramente hipotético, a legitimidade de impugnar os atos e contratos onerosos firmados pelos interessados recairia tão somente aos credores sem preferência e na exata medida de seus créditos, pretensão que é aqui igualmente inalcançável seja porque o Requerente carece desse requisito de ordem subjetiva (ao menos em relação aos créditos de terceiros, sendo certo que, em relação ao seu próprio crédito, cabe-lhe requerer o pedido de abatimento previsto no art. 100 §§ 9º e 10 da CF), seja em função da limitação cognitiva desta tutela não-exauriente que não pode ser utilizada em substituição às vias de impugnação processuais próprias (STF, Suspensão de Liminar nº 391 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso).
Ante o exposto, não reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, indefiro a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como aos Interessados, servindo esta Decisão de ofício.
Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/12/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 06:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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