TJMA - 0000809-96.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2023 22:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 11:45 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            19/04/2023 14:54 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA LEITE em 01/02/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 14:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2023 14:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/01/2023 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2023 13:13 Juntada de diligência 
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                                            17/01/2023 14:26 Decorrido prazo de ROSA ARAUJO COSTA CAMPELO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 22:00 Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            09/01/2023 07:23 Publicado Intimação em 07/12/2022. 
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                                            09/01/2023 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            06/01/2023 01:48 Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DO VALE em 19/12/2022 23:59. 
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                                            29/12/2022 06:04 Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022. 
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                                            29/12/2022 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            08/12/2022 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2022 14:32 Juntada de diligência 
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                                            08/12/2022 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2022 14:28 Juntada de diligência 
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                                            08/12/2022 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2022 13:55 Juntada de diligência 
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                                            07/12/2022 15:32 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 5 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0000809-96.2017.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) PROMOVIDO: ANTONIO FRANCISCO LIMA LEITE Advogado(s) do reclamado: VICENTE SOARES PEDROSA NETO (OAB 15892-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: VICENTE SOARES PEDROSA NETO (OAB 15892-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 79395843 - Sentença.
 
 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069
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                                            05/12/2022 13:09 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2022 13:04 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2022 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2022 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2022 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 09:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0000809-96.2017.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2).
 
 REQUERIDO(A): ANTONIO FRANCISCO LIMA LEITE.
 
 Advogado: VICENTE SOARES PEDROSA NETO (OAB 15892-MA).
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTONIO FRANCISCO LIMA LEITE, qualificado nos autos, acusando-lhe da prática do crime previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 69, do Código Penal.
 
 Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado subtraiu três aparelhos celulares da vítima Rosa Araújo Costa e uma bicicleta da vítima Manoel Rodrigues do Vale.
 
 Denúncia recebida em 04/10/2017 (id. 58033249).
 
 O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (id. 58033249, Págs. 23/25).
 
 Fora instaurado incidente de insanidade mental do acusado, nomeado perito e formulados os quesitos (autos nº 0000263-07.2018.8.10.0112).
 
 No laudo pericial, restou constatado que ele possuía transtorno mental grave, com CID: 10 F19, referente a paciente portador de transtorno mental decorrente de uso de drogas.
 
 Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em id. 58033251, Págs. 5/11, sustentando que seja ele considerado inimputável, com a consequente aplicação de medida de segurança definitiva.
 
 A defesa, apresentou alegações finais em id. 58033252, Págs. 15/17, pugnando pela absolvição sumária do réu com fundamento no art. 415, IV do CPP, ante a sua inimputabilidade É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito da presente ação penal.
 
 Compulsando os autos, constato que, de fato, o acusado deve ser absolvido, mas na modalidade imprópria, com imposição de medida de segurança.
 
 Vejamos.
 
 A materialidade do crime se extrai do relato das testemunhas e das vítimas, além da confissão do acusado, bem como do Auto de Apreensão e Apresentação de id. 58033246, Págs. 21/22 e Auto de Avaliação acostado em id. 58033246, Pág. 27.
 
 Dito isso, havendo notícia de ser o acusado pessoa incapaz ao tempo do fato, foi instaurado o incidente de insanidade mental (autos nº 0000263-07.2018.8.10.0112).
 
 Foi apresentado o laudo pericial, que foi homologado por este Juízo.
 
 No caso dos autos, o laudo pericial, atesta que o acusado “é portador de transtorno mental grave, decorrente de uso de drogas”.
 
 Concluiu o perito que o acusado era, no momento do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por ser portador de transtorno mental grave.
 
 Dito isso, entendo que o laudo apresentado se revela suficiente para concluir pela insanidade mental do acusado.
 
 Deste modo, incorre o réu no que dispõe o art. 26, caput, do Código Penal, que trata da inimputabilidade, que dispõe ser “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
 
 Destarte, em se tratando de absolvição imprópria na qual reconhecida a inimputabilidade penal do acusado, necessária, pois, a imposição de medida de segurança, nos termos do art. 97, do Código Penal, tornando possível sua exclusão, tão apenas quando escoado seu prazo mínimo de duração, através de perícia médica, desde que verificada a cessação de sua periculosidade, conforme preceitua o § 1º, do mencionado dispositivo legal.
 
 Consequentemente, sendo essa a única tese defensiva como ficou registrado em alegações finais pela defesa do réu, o caso é de, desde já, absolvição sumária, impondo-lhe a medida de segurança.
 
 Assim, tem-se que, agasalhando a norma processual vigente à espécie: Art. 415.
 
 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
 
 Parágrafo único.
 
 Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
 
 Posto isso, nos termos do art. 415, IV e parágrafo único do CPP, ABSOLVO SUMÁRIA E IMPROPRIAMENTE o acusado Antônio Francisco Lima Leite, impondo-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial no CAPS de Poção de Pedras/MA, por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de 3 anos (art. 97, § 1º, CP), quando deverá ser reavaliada a necessidade de manutenção da medida.
 
 Oficie-se o CAPS de Poção de Pedras para fins de cumprimento da presente sentença.
 
 Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção legal.
 
 Tendo em vista que a defesa do acusado foi inteiramente patrocinada por defensor dativo, uma vez que inexiste núcleo da Defensoria Pública organizado nesta Comarca, Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
 
 VICENTE SOARES PEDROSA NETO, OAB/MA 15892, os quais fixo em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme item 2.5.1 (acompanhamento até decisão de 1º grau - defesa e alegações finais) da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018).
 
 Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública acerca do referido arbitramento.
 
 Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente decisão substitui o competente mandado.
 
 Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema, expedindo-se a guia de execução definitiva, distribuindo o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
 
 Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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                                            01/12/2022 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2022 22:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/07/2022 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 12:41 Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 21/02/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 11:36 Outras Decisões 
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                                            14/03/2022 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2022 01:19 Publicado Intimação em 15/02/2022. 
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                                            26/02/2022 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022 
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                                            14/02/2022 15:23 Juntada de petição 
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                                            12/02/2022 12:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/02/2022 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 09:41 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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