TJMA - 0867747-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0867747-09.2022.8.10.0001 Requerente: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO Curatelada: CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA Advogadas da requerente: CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO (OAB 6721-MA), FERNANDA DE ANGELIS SILVA MENDONCA ROCHA (OAB 206779-RJ) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0867747-09.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 000038165094-4, inscrita no CPF sob nº *94.***.*78-72, residente e domiciliada na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a Requerente TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade n.º 045576362012-0 SSPMA, CPF nº *44.***.*30-00, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0867747-09.2022.8.10.0001 Requerente: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO Curatelada: CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA Advogadas da requerente: CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS FALCAO BARRETO (OAB 6721-MA), FERNANDA DE ANGELIS SILVA MENDONCA ROCHA (OAB 206779-RJ) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0867747-09.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 000038165094-4, inscrita no CPF sob nº *94.***.*78-72, residente e domiciliada na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a Requerente TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade n.º 045576362012-0 SSPMA, CPF nº *44.***.*30-00, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 11:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 21:49
Juntada de petição
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16/01/2023 20:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANGELIS SILVA MENDONCA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 13/12/2022 09:30 Processo nº 0867747-09.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO Interditanda: CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA Advogada da requerente: FERNANDA DE ANGELIS SILVA MENDONCA ROCHA - RJ206779 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, acompanhada da advogada FERNANDA DE ANGELIS SILVA MENDONCA ROCHA - RJ206779, e a curatelanda CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: A interditanda respondeu as perguntas que lhes foram formuladas; falou seu nome, idade, nome de seus pais e endereço; que mora com sua tia desde criança; que sabe ler e escrever; que não conhece dinheiro; que não sai de casa sozinha; que não consegue resolver nada sozinha; que tem problemas na cabeça desde que nasceu; que não toma remédios controlados; que consulta na APAE com um neurologista e um psiquiatra; que nunca trabalhou fora de casa; que é sustentada pela requerente; que não recebe benefício; que ajuda um pouco nos afazeres domésticos.
Após ser explicado o motivo da entrevista, esta concordou com a curatela.
Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
Em contato com a requerente, esta informou que é tia da interditanda; que é irmã do pai da interditanda; que a interditanda não possui benefício; Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva.
Sentença: Cuida-se de ação movida por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, objetivando a interdição de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, alegando que a interditanda tem retardo mental - CID 10 F70, o que a impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação.
Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje.
Laudo médico anexado aos autos, informando que a interditanda tem retardo mental - CID 10 F70 , situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 000038165094-4, inscrita no CPF sob nº *94.***.*78-72, residente e domiciliada na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a Requerente TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade n.º 045576362012-0 SSPMA, CPF nº *44.***.*30-00, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a quem competirá: 1 - À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CC) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA. 2 - REPRESENTAR A CURATELADA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. 3 - PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE PERANTE ESTE JUÍZO, A CADA 12 (DOZE) MESES, CUJO PRAZO PASSA A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO (ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/15).
Serve a presente como mandado, devendo a parte autora, munida com uma via desta sentença, comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/12/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:05
Juntada de Edital
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19/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:50
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/12/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:26
Juntada de petição
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07/12/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:03
Juntada de diligência
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06/12/2022 09:02
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0867747-09.2022.8.10.0001 Requerente: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, residente e domiciliada na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA Curatelanda: CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, ingressou em juízo com ação de interdição do sua sobrinha, CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, alegando que a mesma foi diagnosticada com patologia compatível com a CID 10 F70, que indica transtorno mental e comportamental caracterizado por retardo mental, o que afeta a capacidade de exercer atividade laboral e manter relacionamento social satisfatório.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO como curadora provisória da curatelanda CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 13/12/2022, às 09:30h, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Cite-se a curatelanda, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa das Advogadas, para tomar ciência da audiência e acompanhar a curatelanda na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelas patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 2 de dezembro de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade n.º 045576362012-0 SSPMA, CPF nº *44.***.*30-00, residente e domiciliado na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de CLAUDIA CRISTINA CRUZ SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 000038165094-4, inscrita no CPF sob nº *94.***.*78-72, residente e domiciliada na Avenida da Paz, Quadra 01, nº7, Parque Shalom, CEP nº 65072-570, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0867747-09.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
05/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:28
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/12/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
02/12/2022 12:26
Outras Decisões
-
29/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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