TJMA - 0800016-47.2022.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2023 15:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 17:45
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800016-47.2022.8.10.9005 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386 e OAB/RJ 164385 IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS D E S P A C H O Vistos em Correição 1. À Secretaria, para aguardar decurso de prazo, certificar trânsito em julgado e arquivar, conforme decisão proferida no ID nº 22201249. 2.
Cumpra-se.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
16/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800016-47.2022.8.10.9005 IMPETRANTE :BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO :HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386 e OAB/RJ 164385 IMPETRADO :ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RELATORA : JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO DECISÃO Vistos, Versam os autos do Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, pleiteando, em suma, a revogação de decisão liminar proferida nos autos da Ação nº 0800410-13.2022.8.10.0030, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o banco requerido, ora impetrante, se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora - FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA MENDES - sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na referida ação, a autora relatou ser aposentada junto ao INSS, e que contratou um empréstimo junto à instituição financeira, no entanto, foi surpreendida com descontos superiores a 30% (trinta por cento) de seus proventos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, apontou o impetrante a impossibilidade de cumprimento da medida, a aduzir que uma vez inseridos os dados no sistema DATAPREV, o acesso da instituição bancária fica limitado, especificamente, para informar eventual quitação antecipada do contrato, e que caso seja compelido a se abster de descontar o empréstimo, correrá sério risco de jamais lograr êxito em não conseguir mais descontar o que lhe é devido, em caso de revogação da liminar guerreada, pois a medida seria irreversível.
Alegou ainda a ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Afirmou ainda que o patamar da multa fixado em caso de descumprimento da obrigação é evidentemente exorbitante, o que poderá ocasionar demasiado enriquecimento ilícito em desfavor da instituição financeira.
Requer liminarmente a suspensão da decisão, e exclusão da multa.
Requer ao final a concessão definitiva da segurança para anulação da decisão que determinou a suspensão das cobranças sob pena de multa. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto aos pedidos, não vislumbro presentes a existência do direito líquido e certo almejado pelo impetrante.
O sistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam, da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade.
Assim, por ausência de expressa previsão legal, as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz singular, nos processos sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais, são em regra, irrecorríveis.
Não obstante, quando do amadurecimento no trato da matéria e da verificação prática de que em determinadas hipóteses, a impossibilidade de impugnação poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação, a doutrina e a jurisprudência (RE-576.847), entenderam admissível a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, encaminhado diretamente à Turma Recursal, desde que preenchidas as exigências formais estabelecidas na Lei nº 12.016/2009.
Desta forma, a decisão proferida pelo juiz singular só deve ser reformada pelas instâncias superiores em situações excepcionais, quando se mostre teratológica, evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, o que não ocorre na decisão ora atacada, a qual está devidamente fundamentada, razão pela qual não há motivo para o seu afastamento.
A imposição de multa cominatória, prevista no art. 537, do CPC, tem como finalidade assegurar a efetividade da tutela específica e proteger a autoridade da ordem judicial por meio de coação da parte, estimulando-a a cumprir a decisão judicial, sob pena de pagar o montante da multa.
Colaciono aos autos, o seguinte trecho da decisão impetrada: “Após análise dos autos, constato que merece procedência, ainda que de forma parcial, a antecipação de tutela ora pleiteada.
O art. 300 do CPC estipula que, para a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessária a comprovação do perigo de dano e da probabilidade do direito.
A probabilidade do direito resta comprovada pelos extratos bancários acostados na exordial, que evidenciam a incidência de desconto que compromete cerca de 86% (oitenta e seis por cento) dos vencimentos do consumidor.
O perigo de dano, por sua vez, resta patente, haja vista que a retenção desproporcional dos vencimentos do consumidor compromete o seu sustento e de sua família.” Assim, até que a questão seja dirimida no juízo de origem, à medida que as partes ofertarem os elementos hábeis a formar seu convencimento, a tutela se mostra pertinente e cabível, de forma a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando-se ainda a possibilidade de reversibilidade da medida, no sentido do banco restabelecer a cobrança do valor integral da parcela do empréstimo, razão pela qual não há motivo para o seu afastamento.
Ademais, a ordem emanada pelo juízo nada contém de extraordinário para ser cumprida, a considerar-se que atualmente as instituições financeiras contam com um sistema informatizado de controle de informações, que permite ainda sejam revisados os dados relativos aos empréstimos junto à DATAPREV.
Quanto a multa, é cediço que as sanções cominatórias constituem imposições de caráter pecuniário, destinadas a atuar sobre a vontade da parte que resiste a cumprir um dever imposto por uma decisão judicial, cujo valor é fixado com base na capacidade econômica do obrigado, observado ainda a natureza da obrigação.
Sendo assim, concluo que no presente caso, o valor da multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), se mostra proporcional à peculiaridade do caso concreto, tendo sido arbitrada em valor compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor, de forma que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, a multa está limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não podendo assim alcançar patamar excessivo.
Portanto, do cotejo das argumentações do impetrante não se observa qualquer arbitrariedade na decisão ora atacada, proferida nos autos da ação nº 0800410-13.2022.8.10.0030, em tramite no Juizado Especial de Caxias, de modo que não restou configurado o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Na dicção do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é requisito legal para a impetração do Mandado de Segurança, entre outros, a presença de direito líquido e certo, e ainda segundo o art. 10, do mesmo Diploma Legal, a inicial deverá ser liminarmente indeferida, quando lhe faltar algum dos requisitos legais, verbis: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dispõe ainda o artigo 69, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução 51/2013), que em hipóteses como a presente, poderá o relator decidi-lo monocraticamente: Art. 69.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...) Isto posto, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno (Resolução 51/2013), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e praxe.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se.
Caxias-MA, 05 de dezembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
07/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:05
Indeferida a petição inicial
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15/06/2022 19:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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