TJMA - 0800024-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 18:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 05:01
Decorrido prazo de AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:22
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800024-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: AMELIA CARVALHO E SILVA SOARES - OABMA5523 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Amélia Carvalho e Silva Soares ajuizou a presente demanda em face de Estado do Maranhão.
Antes da análise da inicial, pediu a desistência da ação em virtude de protocolo de inicial perante o juízo competente para julgar a demanda (id. 39568409).
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, a autora parte autora formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência da parte ré, já que sequer restou angularizada a relação processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/01/2021 13:51
Juntada de petição
-
04/01/2021 12:11
Juntada de petição
-
04/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837859-63.2020.8.10.0001
Gilson Carlos Rangel de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 14:02
Processo nº 0801024-76.2020.8.10.0098
Francisco Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 12:09
Processo nº 0002028-84.2013.8.10.0048
Facchini S/A
D a Conceicao Industria e Comercio - ME
Advogado: Bruno Rampim Cassimiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 0801677-12.2020.8.10.0023
Flavio Pires Ribeiro
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Marcos Vinicius Marques de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 14:20
Processo nº 0800808-94.2020.8.10.0008
Geovana Cristina Serejo Coelho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Gabriel Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 09:31