TJMA - 0002028-84.2013.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:42
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 14:38
Decorrido prazo de D A CONCEICAO INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:37
Juntada de diligência
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02/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:25
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0002028-84.2013.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FACCHINI S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAMPIM CASSIMIRO - OAB/SP 218164, MARCO ANTONIO CAIS - OAB/SP 97584 REQUERIDO: D A CONCEICAO INDUSTRIA E COMERCIO - ME S E N T E N Ç A FACCHINI S/A interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de D A CONCEIÇÃO INDUSTRIAE COMÉRCIO ME.
O exequente, ID 48660158, informou que o acordo entabulado entre as partes foi integralmente cumprido pela executada na data aprazada, razão pela qual dá-se ampla, gerale irrestrita quitação quanto ao objeto do presente acordo.
DECIDO Como consabido, o pagamento é umas das causas de extinção da execução.
Assim, consta dos autos que o Executado procedeu o pagamento integral da dívida, conforme notificado pelo exequente.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do NCPC em razão da quitação pelo devedor.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Sem custas e honorários.
P.R.Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/08/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:53
Juntada de petição
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22/06/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAIS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:56
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAIS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:53
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAIS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAIS em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA PROCESSO: 0002028-84.2013.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FACCHINI S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584, BRUNO RAMPIM CASSIMIRO - SP218164 REQUERIDO: D A CONCEICAO INDUSTRIA E COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. Maria Eduarda Costa Auxiliar Judiciário Mat. 112797 -
14/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:13
Recebidos os autos
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02/12/2020 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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