TJMA - 0802941-42.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:35
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:49
Decorrido prazo de ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:35
Juntada de despacho
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/03/2024 15:52
Juntada de termo
-
06/12/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0802941-42.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de apelação
-
25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802941-42.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU OAB- MA19275, e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB- MA19147-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº 0802941-42.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Rua Maranhão do Sul, S/N, Casa, Vila Santa Lúcia, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos.
Ocorre, segundo a demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como “CESTA B, EX- PRESSO4”, que entende indevidas, por se tratar de conta benefício.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “CESTA B, EX- PRESSO4”, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 68382647, em que alega preliminarmente a retificação do polo passivo, a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida, a existência de conexão, bem como impugna a concessão de justiça gratuita à autora, além de alegar a prescrição e decadência.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central, bem como que a parte autora optou pela conta-corrente que, tendo os serviços e comodidade à sua disposição, obriga-se às tarifas bancárias respectivas.
Conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A princípio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento das tarifas, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Com efeito, a parte autora utilizou-se adequadamente da presente demanda para ser indenizada por suposto dano material e moral ocasionado pela contratação indevida de empréstimo consignado.
Prosseguindo, afasto a alegação de conexão trazida pela parte ré, pois, os processos indicados pelo demandado possuem objeto diverso, não havendo, portanto, razão para reunião dos referidos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, hei por bem indeferi-la, eis que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade financeira do impugnado em arcar com as custas processuais.
Assim, não havendo apresentado algum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015), mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante, até que sobrevenham elementos que demonstrem/justifiquem sua revogação.
Passando à análise da prejudicial de mérito, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC 2.
Sobre o tema já se manifestou o E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
REGRA APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC).
II.
Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS.
Rel.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 49.391/2013.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Julgado em 23/09/2014) grifei.
No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado no benefício da autora ocorreu em 01/2022, como se vê do extrato de bancário ID 60203758, portanto, como a ação foi proposta no dia 03/02/2022, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos.
Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado.
Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Deste modo, o não reclamo na forma do art. 26 do CDC, seja ele inexistente ou fora do tempo, não obsta a busca por reparação pelo dano em juízo, na forma do art. 27 do mesmo diploma.
Nesse sentido, rejeito-a.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades.
No E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através da conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através da conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo"2, vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação da conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado apresentou Contrato de Abertura de Conta Depósito, com a contratação expressa de serviço Cesta Básica de Serviços, conforme ID 68382648, sendo, portando, devidos os descontos efetuados a esse título.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o serviço pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz, 20 de junho de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2(STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/07/2023 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:34
Juntada de termo
-
20/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
13/12/2022 19:23
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802941-42.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Rua Maranhão do Sul, S/N, Casa, Vila Santa Lúcia, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal.
Outrossim, considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
07/12/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:32
Juntada de contestação
-
22/04/2022 21:52
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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