TJMA - 0805433-80.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:14
Juntada de termo
-
13/11/2024 14:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/11/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:08
Juntada de termo
-
31/10/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 09:26
Arquivado Provisoriamente
-
10/09/2024 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
24/04/2024 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:37
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:26
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:23
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805433-80.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo médico pericial, colacionado no ID 91128019.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, especialmente, a falta de demonstração da qualidade de segurado especial e tempo de atividade rural correspondente à carência, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “(CID10: M54.5 + M19.9 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, iniciada em agosto de 2021.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
O laudo médico pericial conclui: “ Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e Temporária, por um período de 180 dias, incapacitada para exercer suas atividades habituais como lavradora, que em regra exige grande esforço físico e mobilidade do tronco e coluna lombar, movimentação dos ombros, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos, apresentando dificuldades para realizar atividades que demandam flexão de forma repetitiva da coluna lombar, carregar peso, e movimentos do ombro. É pertinente continuar em tratamento ortopédico e realizar tratamento fisioterápico.
Importa ressaltar que a autora é mulher, com 51 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, sem formação profissional específica, residente de zona rural.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias) .” Para comprovar a qualidade se segurado e o período de carência o autor juntou aos autos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo agricultor; _ Filiação ao Sindicato de trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 28.03.2001; Desta forma, os documentos anexados a inicial comprovam a condição de segurado especial do autor e o cumprimento do período de carência exigido.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do requerimento administrativo, 11.04.2022, até o prazo de 180 (cento e oitenta), a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder à autora MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA - CPF: *18.***.*57-06 , o BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do requerimento administrativo em 11.04.2022, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 07:57
Juntada de termo
-
03/07/2023 16:32
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805433-80.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA pleiteia a condenação do INSS na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Verifica-se que foi designada a data para realização de perícia médica, não tendo a parte autora comparecido para o ato, apesar de intimada na pessoa de seu advogado.
Inicialmente, registro que não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência.
Vejo ser inadequada a referida analogia.
Na verdade, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Indefiro o pedido de remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte no comparecimento a perícia designada.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedida de outro requerimento administrativo.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo(a) requerente, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
02/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805433-80.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 01.03.2023, período VESPERTINO, a partir das 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
05/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 10:01
Nomeado perito
-
04/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802001-79.2022.8.10.0007
Condominio Parque do Sol I
Francisco das Chagas Carvalho Sousa
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:04
Processo nº 0866355-34.2022.8.10.0001
Gleysinaria Ramos de Farias
Sylem de Lima Alves
Advogado: Deise Tainara da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:29
Processo nº 0801652-55.2022.8.10.0014
Carolina Martins Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 11:42
Processo nº 0800106-37.2022.8.10.0087
Maria Ivanir Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 20:46
Processo nº 0809445-40.2017.8.10.0040
Municipio de Imperatriz
Mauricio Goncalves Vilela Filho
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 16:12