TJMA - 0805197-97.2022.8.10.0026
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:29
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:47
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:04
Juntada de termo
-
01/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:57
Outras Decisões
-
14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:23
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
12/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:40
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:37
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:03
Homologada a Transação
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11/08/2023 09:22
Juntada de petição
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03/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:28
Juntada de petição
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25/07/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 16:40 Vara Única de Mirador.
-
16/07/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:14
Juntada de petição
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 19:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 16:40 Vara Única de Mirador.
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13/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:49
Decorrido prazo de LAYANNY KELLY LIMA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 22:49
Decorrido prazo de NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 15:50
Juntada de Ofício
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29/12/2022 04:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805197-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666-DF), NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER (OAB 22753-MA) PARTE RÉ: INSS DE SANTA RITA/MA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
LAYANNY KELLY LIMA E SILVA (OAB 64666-DF), NELISINHA DO SANTO DEUS BRITO XAVIER (OAB 22753-MA), da decisão ID nº 79929830, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA DE JESUS DIAS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a segurada e a autarquia previdenciária.
Não se discute acidente do trabalho no presente caso.
O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º).
A rigor, havendo instalação de posto avançado da justiça federal nesta Comarca, seria o caso de remeter a ação à Subseção Judiciária de Balsas.
No entanto, verifica-se que, na hipótese em tela, pelos documentos dos autos, a parte autora reside na zona rural do município de Mirador/MA.
O art. 109, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103 /2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A Lei n. 13.876 /2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010 /1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Nesse sentido, poder-se-ia reconhecer a hipótese de competência delegada, mas o município de Mirador/MA possui comarca sede própria, não fazendo parte da circunscrição da Comarca de Balsas, o que afasta qualquer possibilidade da ação ser aqui processada.
Desta feita, declaro incompetente o Juízo da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Com a preclusão da decisão, encaminhe-se o processo para a Comarca de Mirador/MA.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas ".
Balsas 01/12/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
01/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:07
Declarada incompetência
-
20/10/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
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