TJMA - 0801251-74.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:43
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
24/01/2023 16:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801251-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANGELO RIBEIRO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada neste Juízo por ANGELO RIBEIRO GOMES em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher os requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho (Id 81353348) determinando à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 82618343.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no despacho de Id 81353348, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/12/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/12/2022 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 16:28
Juntada de termo
-
15/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801251-74.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANGELO RIBEIRO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, INTIME-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 72h (setenta e duas horas) se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, decorrido os prazos acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000351-15.2014.8.10.0135
Ana Caren Pessoa Ferreira
Maria da Silva Cardoso
Advogado: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2024 13:00
Processo nº 0000351-15.2014.8.10.0135
Ana Caren Pessoa Ferreira
Maria da Silva Cardoso
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00
Processo nº 0813449-81.2021.8.10.0040
Maria Jose Hermina de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 14:09
Processo nº 0813449-81.2021.8.10.0040
Maria Jose Hermina de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ubaldino Novais Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 08:55
Processo nº 0800308-13.2021.8.10.0131
Wdeneude Arruda Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Cicera Romenia Ferreira Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 10:13