TJMA - 0800308-13.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de WDENEUDE ARRUDA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 28/02/2023 23:59.
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08/01/2023 01:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800308-13.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WDENEUDE ARRUDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CICERA ROMENIA FERREIRA CHAVES - MA14096, SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por WDENEUDE ARRUDA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Citada a parte requerida não apresentou contestação.
Após vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a requerida manteve-se inerte à citação deste Juízo, não apresentando contestação no presente feito.
A ausência de contestação por parte doa requerida tem como consequência a aplicação do art. 344 do CPC, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante, o instituto da revelia não tem efeitos absolutos, conquanto há de se analisar os fatos narrados pelo autor, bem como o lastro probatório carreado aos autos, de modo a se formar o convencimento do magistrado.
Ademais, quando se tem no polo passivo a Fazenda Pública efeito material da revelia não pode ser aplicado, vez que ao ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Desse modo, decreto a revelia do Município requerido, deixando de aplicar-lhe o efeito material.
Quanto ao mérito, verifico não ter sido comprovado pela parte autora que a mesma efetivamente exerceu algum cargo ou prestou serviços junto ao Município de Senador La Rocque/MA.
A requerente não acosta aos autos nenhum documento ou outro meio probatório capaz de indicar que a mesma teria prestado serviço junto ao requerido, assim não há qualquer indício probatório que corroborem com os fatos alegados na inicial.
Frise-se que nos termos do art. 371, I do CPC, que trata da distribuição do ônus probatório, este aduz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
No entanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJ/MA, veja-se: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Julga-se improcedente a ação de cobrança quando o servidor não comprova a investidura no cargo público, porquanto fato constitutivo do direito (CPC, art. 333 I). 2.
Apelos conhecidos e improvidos.
Reexame Necessário conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0121102013, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque– MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo". -
02/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:09
Juntada de termo
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16/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 27/09/2022 23:59.
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29/10/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:45
Juntada de petição
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28/01/2022 10:19
Juntada de petição
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06/07/2021 12:46
Decorrido prazo de WDENEUDE ARRUDA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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