TJMA - 0851378-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de KLEWTON NERES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:34
Juntada de diligência
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30/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:34
Juntada de diligência
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05/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:54
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 12:05
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão de juntada
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25/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:44
Juntada de Certidão de juntada
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13/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:42
Juntada de despacho
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14/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:15
Juntada de petição
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22/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de KLEWTON NERES RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 10:35
Juntada de diligência
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16/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:19
Juntada de petição
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11/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:17
Juntada de diligência
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09/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 19:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:55
Juntada de apelação
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04/08/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:37
Juntada de diligência
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03/08/2023 13:05
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0851378-37.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: KAIO MORAES LAUNE RIBEIRO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 18.04.2000, RG nº 0406379720106 SSP/MA, CPF nº *06.***.*44-10, filho de Beatriz França de Moraes e Ivaldo Moraes Laune Ribeiro, atualmente custodiado na UPSL2 - SAO LUIS 2 e; 2ª Acusada: EMIKAELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, profissão de vendedora, natural de Teresina/PI, nascida em 08.02.1993, RG nº 0577349220155 SSP/MA, CPF nº *39.***.*96-45, filha de Francisca das chagas Rodrigues de Oliveira e Manoel da Mata Oliveira, atualmente custodiada na UPFEM - FEMININA.
Assistidos pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipos Penais: art. 155, §4º, inc.
II, do CP (1º acusado) e art. 129, §1º, inc.
I, do CP (2ª acusada).
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira, imputando-lhes, respectivamente, as práticas delitivas tipificadas nos art. 155, §4º, inc.
II, do CP (1º acusado) e art. 129, §1º, inc.
I, do CP (2ª acusada), aduzindo que (ID nº 78107657): “A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 07 de setembro de 2022, por volta das 23h20min, os denunciados foram presos em flagrante após Kaio Moraes Laune Ribeiro, subtrair mediante escalada, 12(doze) peças de cobre retirados dos condensadores de ar acondicionado na Igreja Adventista localizada no bairro do São Francisco, nesta cidade, bem como Emikaele Rodrigues de Oliveira, esposa de Kaio, ter causado lesão corporal de natureza grave na vítima Klewton Neres Rodrigues, que teve suas mãos e boca cortadas com uma faca de serra utilizada pela denunciada no mesmo local do fato.
Segundo consta, no dia e hora do fato, a vítima que é funcionário da empresa de segurança ‘Alerta Segurança’, foi acionada para se dirigir até a Igreja Adventista localizada na Avenida Castelo Branco, bairro do São Francisco, ao lado da Caixa Econômica Federal, vez que o alarme havia sido disparado em virtude de uma possível invasão ao local.
Sendo assim, se dirigiu até a Igreja, onde de imediato constatou a presença do denunciado Kaio Moraes Laune Ribeiro, que tentou esconder-se sob uma rampa, ao tempo em que a vítima percebeu que algumas peças de cobre haviam sido retiradas dos condensadores de ar condicionado, momento em que determinou que o denunciado saísse.
Ato contínuo, Kaio se apresentou, sendo de pronto reconhecido pela vítima como sendo o autor de outros furtos ocorridos no local.
Em seguida, fez a entrega dos objetos subtraídos através das grades do portão, tendo escalado o local para sair, quando, então, foi algemado ao gradeado.
O denunciado para ter acesso ao interior da Igreja, pulou um gradeado que separa o passeio público, cuja altura é de aproximadamente 03(três) metros, para posteriormente pular uma outra grade que possui uma chapa metálica a fim de dificultar o acesso, além de haver concertinas (ofendículo de arame).
Após a detenção do denunciado, a vítima acionou a polícia militar e ficou aguardando a chegada, quando, então, observou a denunciada Emikaele Rodrigues de Oliveira, companheira do denunciado que se encontrava do outro lado da Avenida, em um ponto de ônibus, repentinamente partiu em direção à vítima proferindo xingamentos, ao tempo em que passou a agredi-la mediante socos e pontapés.
Logo depois a denunciada foi em direção ao denunciado com objetivo de retirar as algemas, momento em que Kaio falou “para amor, para amor”.
Nesse momento a vítima resolveu acionar um colega de trabalho de nome “Adriano” que também estava de plantão, para que lhe prestasse auxilio.
Nesse momento a denunciada investiu contra a vítima pulando em suas costas e tentou golpeá-lo no pescoço com uma faca de serra, não conseguiu seu intento, vez que a vítima utilizava um capacete motociclístico.
Em seguida, tentou se desvencilhar da denunciada utilizando as próprias mãos, mas acabou sendo golpeado nas duas mãos e na boca, causando um grande sangramento que sujou o colete e coturno.
Na sequência, a vítima conseguiu se afastar da denunciada, porém ela continuou suas investidas, e por temer por sua vida e cessar a injusta agressão, sacou sua pistola PT 380 e efetuou um disparo de advertência para o chão, não foi suficiente para evitar que a denunciada continuasse, tendo efetuado mais um disparo que a atingiu no ombro direito.
Mesmo lesionada a denunciada continuou as investidas, sendo necessário um terceiro disparo que atingiu seu ombro esquerdo e, somente assim, a vítima conseguiu se aproximar e desarmá-la.
A denunciada foi encaminhada para o hospital Djalma Marques (Socorrão I) onde tentou agredir um médico, sendo submetida a um procedimento para retirada dos projeteis e, logo depois encaminhada para o plantão central.
Os objetos do furto e a arma de fogo da vítima foram apreendidos conforme consta em auto de apresentação e apreensão de ID 75659467 - Pág. 5.
Por ocasião do interrogatório o denunciado confessou a autoria do crime, enquanto que a denunciada declarou ter feito uso de uma faca de serra para tentar lesionar a vítima na intenção de conseguir soltar seu companheiro e para se defender das agressões.” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 090/2022 da Delegacia de Polícia Civil do 9º Distrito, relatado ao ID nº 77124347 - Págs. 14-17, havendo sido recebida no dia 21.10.2022 (ID nº 78793947), devidamente citados (ID’s nos 81409169 e 81620599), os acusados apresentaram respostas à acusação através da Defensoria Pública (ID’s nos 81811641 e 81811643).
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 31/03/2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, os interrogatórios dos acusados (ID no 89195672, com mídias anexas aos ID’s nos 89196627 ao 89196655).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID nº 91660447), pugnando pela condenação: i) do acusado Kaio Moraes Launé, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inc.
II, do CP, e; ii) da acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Kaio Moraes Launé, assistida pela Defensoria Pública (ID nº 93095868), requerendo, em suma: “a) Que seja reconhecida a aplicabilidade do princípio da insignificância, associado aos postulados da intervenção mínima e da proporcionalidade ao presente caso, excluindo-se assim a tipicidade da conduta, e operando-se, destarte, a ABSOLVIÇÃO do Acusado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) Seja desclassificado o crime de furto consumado para a modalidade tentada, e, a aplicação da causa de diminuição de pena referente à TENTATIVA seja em seu patamar máximo de 2/3; c) A fixação da pena no mínimo legal, visto que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. d) Seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo; e) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei 11.343/2006”.
Alegações finais, em forma de memoriais, da acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública (ID nº 93095869), requerendo, em suma: “a) A DESCLASSIFICAÇÃO da incidência penal atual para o art. 129, caput do Código Penal, com fundamento no art. 419 do CPP; b) Subsidiariamente.
A fixação da pena no mínimo legal, visto que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. c) Seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo; d) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei 11.343/2006”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, ao contrário das tipificações penais constantes na denúncia, ratificadas em sede de alegações finais pelo Órgão Ministerial, verifico que restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal a autoria e materialidade delitivas do crime de latrocínio tentado (art. 157, §1º e §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) com relação aos acusados Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira.
Assim sendo, considerando o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, aplico o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CP, in verbis: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”.
Assevera-se, ainda, que é perfeitamente viável o reconhecimento do instituto da emendatio libelli de ofício, sem necessidade de prolongar-se a instrução para manifestação dos acusados acerca da nova capitulação, conforme se depreende da própria redação do dispositivo legal (art. 383 do CPP) e pacifica a jurisprudência (STF: HC 102.375/RJ, DJe 20/08/2010).
Nos termos do Código de Processo Penal, o momento apropriado, em regra, para o ajuste da tipificação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o magistrado pode proceder a emendatio ou a mutatio libelli (arts. 383 e 384).
Pois bem.
O tipo penal previsto no art. 157, §1º e §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, dispõe: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (…) § 3º Se da violência resulta: (…) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (…) Art. 14 - Diz-se o crime: (…) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Nesse contexto, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do 090/2022, lavrado na Delegacia de Polícia Civil do 9º Distrito – São Francisco, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (ID no 89195672, com mídias anexas aos ID’s nos 89196627 ao 89196655).
Quanto à materialidade delitiva, destacam-se os seguintes elementos de prova: i) auto de prisão em flagrante (ID nº 75659467, págs. 1/2); auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo e munição utilizada pela vítima, 12 peças de cobre que estavam em poder do acusado Kaio Moraes Launé e uma arma branca (faca) que estava na posse da acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira (ID nº 75659467, págs. 5/6); ii) termo de entrega das 12 peças de cobre (ID nº 77124347, pág. 9); iv) imagens de videomonitoramento do momento em que o indivíduo entrou na igreja (ID nº 77123604); v) laudo de exame de vistoria em imóvel (ID nº 82464691) e vi) laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima (ID nº 89383030).
Por seu turno, a autoria delitiva restou comprovada através das provas colhidas perante o juízo, sobre o crivo do contraditório de ampla defesa, aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Kaio Moraes Launé e Emikaele Rodrigues de Oliveira na empreitada delitiva, senão vejamos.
A vítima Klewton Neres Rodrigues, ouvida em juízo, relata que no dia dos fatos estava trabalhando na empresa de vigilância que presta serviço para a igreja e, por volta das 23h00min, foi acionado pelo aplicativo da Central após o disparo do sensor de monitoramento, ocasião em que se deslocou para o local e avistou um casal na parada de ônibus em frente a igreja e, quando parou a motocicleta próximo à igreja, encontrado o acusado Kaio Moraes Launé na parte de dentro da igreja, com os fios de cobre próximos a ele.
Acrescenta que essa foi a terceira vez que pegou o acusado Kaio Moraes Launé, sendo que as outras vezes ele não chegou a furtar, mas estava dentro da igreja.
Segue aduzindo que deu ordem para o acusado Kaio Moraes Launé sair, o qual foi obedecido, tendo o réu pulado a grade com quase três metros de altura, oportunidade em que efetuou a sua detenção, algemando-o à grade, acionando a polícia posteriormente.
Narra ainda que enquanto acionava a polícia, a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira, mulher que a vítima tinha visto na parada de ônibus na companhia de outro indivíduo, apareceu e iniciou as agressões, tendo o ofendido lhe empurrando, ao que a mencionada ré passou a tentar ajudar o acusado Kaio Moraes Launé a se soltar das algemas, ocasião em que ligou para empresa com o intuito de pedir apoio, por receio de que o outro indivíduo que estava na parada também estivesse junto com os acusados.
Detalha que, ao virar as costas para fazer a ligação, a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira pulou em seu pescoço com uma faca, dando-lhe vários golpes, tendo o capacete do ofendido ficado cheio de marcas, ressaltando que, nesse momento, ouviu o acusado Kaio Moraes Launé falar: “não amor, não”, dizendo para ela parar.
Salienta que se estivesse sem capacete a acusada o teria furado todo, entretanto, ainda sofreu cortes na sua boca e nos dedos, tendo começado a sangrar muito, ao que ficou preocupado, achando que o sangue seria do seu pescoço, pois a acusada queria atingir seu pescoço, a qual, inclusive, falou no hospital que sua intenção era lhe matar.
Afirma que conseguiu se desvencilhar da acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira, jogando o corpo para trás, entretanto, ela estava bastante alterada e não cessava as agressões, obrigando o ofendido, após dar um disparo de advertência, efetuar um disparo que atingiu o ombro direito dela, mas, ainda assim, ela não parou, obrigando o ofendido a efetuar um novo disparo que atingiu o seu ombro direito, a qual caiu sem soltar a faca, cessando, entretanto, as agressões.
Recorda que, posteriormente, se dirigiu ao rapaz que estava inicialmente com a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira na parada de ônibus do outro lado da rua, pedindo para que ele fosse sua testemunha, ao que o indivíduo demonstrou nervosismo e alegou que estava sem documento, ocasião em que apareceu a testemunha Wellington Silva afirmando que teria visto todo o ocorrido, bem como que também era vigilante.
Explica que aparentemente a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira estava sob efeito de drogas, mas o acusado Kaio Moraes Launé não, ele estava tranquilo, detalhando que o desespero dela foi porque o corréu já havia sido preso anteriormente referente a outro furto nessa igreja.
Assim, a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira sabia que o réu Kaio Moraes Launé seria preso e a pressa dela era tirar a algema para eles saírem correndo antes da Polícia Militar chegar.
Reafirma que inicialmente viu acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira com outro rapaz em uma parada de ônibus no lado oposto à igreja e achava que era um casal normal.
Por fim, ressalta que ficou dois plantões, cerca de uma semana, afastado por conta das lesões na boca.
A testemunha Wellington Silva, afirma que também é vigilante e estava vindo da casa de seu sogro em direção à parada de ônibus quando avistou o ofendido e a acusada discutindo, pensando, inicialmente, tratar-se de briga de casal, só percebendo que a vítima era um vigilante quando viu o colete.
Explica que observou o momento em que vítima virou de costas para fazer uma ligação e a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira pulou nas suas costas, travou as pernas na cintura e, com uma faca, começou a fazer um movimento golpeando-o, ao que ele se jogou ao chão com a acusada pendurada em suas costas, ocasião em que esta se levantou e houve o primeiro disparo e depois o segundo.
Ressalta que a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira só parou quando pegou o segundo tiro, tendo se afastado da vítima e se jogado ao chão, momento em que o réu Kaio Moraes Launé, que estava algemado na grade, ficou fora de si e começou a xingar.
Segue narrando que a vítima atravessou a rua e pediu para um rapaz que estava no ponto de ônibus testemunhasse, mas como o rapaz estava se recusando, o depoente se apresentou dizendo que poderia testemunhar.
Acrescenta que, quando chegou perto do ofendido, percebeu que a boca dele estava ensanguentada.
As testemunhas policiais militares Daniel Jefferson da Cruz Santos e Leonardo Antônio Carneiro Martins, ouvidas em juízo, afirmaram que fizeram parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante dos acusados Kaio Moraes Launé e Emikaele Rodrigues.
Narram que, após serem acionados, se deslocaram até o local e encontraram os acusados detidos pela vítima, ocasião em que constataram que a acusada Emikaele Rodrigues e o ofendido estavam lesionados, assim, prestaram os primeiros socorros, tendo a acusada Emikaele Rodrigues sido conduzida ao hospital, ao passo que o acusado Kaio Moraes Launé foi conduzido ao distrito policial.
A testemunha Daniel Jefferson da Crus Santos acrescenta que a vítima ficou ferida na região do pescoço devido a uma faca que a acusada Emikaele Rodrigues usava na oportunidade, recordando, ainda, que foi apreendida a arma de fogo utilizada pela vítima, o material de cobre subtraído da igreja, mas não lembra se a faca foi apreendida.
A testemunha Leonardo Antônio Carneiro Martins acrescenta que a vítima informou que o acusado Kaio Moraes Launé havia entrado em uma igreja e estava furtando cabos de cobre, tendo o ofendido o imobilizado, ocasião em que a acusada Emikaele Rodrigues chegou e tentou acertá-lo com uma faca, ocasião em que ocorreram os disparos.
Ressalta, por fim, que a vítima estava lesionada com um corte na boca e a acusada foi atingida por dois disparos de arma de fogo nos ombros.
Em sede de interrogatório judicial, o acusado Kaio Moraes Launé confessou haver furtado os cabos de cobre da igreja, ressaltando, entretanto, que estava sozinho e drogado, pois é usuário de drogas e estava em situação de rua.
Confirma que já foi outra vez ao local, mas não pegou nada, pois não chegou a entrar, posto que quem furtou foi um rapaz que estava o acompanhando.
Segue narrando, que no momento dos fatos, a sua esposa, a acusada Emikaele Rodrigues, estava na parada de ônibus do outro lado da pista o aguardando, ressaltando que ela não tinha conhecimento do furto, pois apenas mandou ela esperar dizendo que compraria mais droga.
Relata que apenas pulou o muro de acesso e o portão, tendo retirado as peças de cobre com as próprias mãos, posto que não estava armado Afirma que, quando retornou, já encontrou a vítima na porta, não tendo esboçado reação, pois sabia que estava errado e preferiu acalmar a situação, informando que a acusada Emikaele Rodrigues, sua esposa, interveio no momento que olhou o interrogado.
Detalha que quando a acusada Emikaele Rodrigues foi chegando perto para tentar retirar as algemas do interrogado, a vítima se alterou chamando a acusada de vagabunda e mandando que ela saísse de perto do interrogado, momento em que foi querer bater nela, entretanto, a ré não gostou, pegou uma faca e foi para cima do ofendido.
Ressalta que falou para acusada Emikaele Rodrigues se acalmar, pois só pioraria a situação.
Acrescenta que a vítima não poderia ter atirado duas vezes na acusada Emikaele Rodrigues, pois no primeiro tiro que o ofendido deu ela já ficou quieta, no chão, explicando que ela pegou um tiro no peito e o outro foi no ombro.
Por seu turno, em seu interrogatório perante o juízo, a acusada Emikaele Rodrigues confessou a prática delitiva de lesão corporal contra a vítima.
Narra que ficou com medo da polícia chegar e levar seu marido, o acusado Kaio Moraes Launé, para a prisão.
Ressalta que não estava com o acusado Kaio Moraes Launé, pois estava do outro lado da rua, em uma parada, acrescentando que viu a moto da vítima parando, ocasião em que o acusado gritou para a interrogada, momento em que foi até ele.
Esclarece que o acusado Kaio Moraes Launé estava algemado, tendo a interrogada se aproximado, mas o ofendido a empurrou por duas vezes, momento em que se lembrou que tinha uma faquinha que utilizava para raspar seu cachimbo, pois é usuária de droga, pegou a referida arma branca e investiu contra a vítima.
Afirma que não tinha intenção de matar, pois estava muito drogada, a intenção foi fazer com que seu marido, o acusado Kaio Moraes Launé, saísse da algema e corresse.
Reafirmar que sabia que se seu marido fosse pego poderia ser preso, assim, ficou com medo.
Informa que não lembra em qual parte do corpo onde atingiu a vítima, pois estava muito drogada, bem como que nunca fez tratamento para o seu vício.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas aos termos de audiência de instrução (ID no 89195672, com mídias anexas aos ID’s nos 89196627 ao 89196655).
Como se vê, restou comprovada a participação dos acusados Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira na prática delitiva de latrocínio tentando, conforme se extrai das declarações da vítima, corroborada pelos depoimentos da testemunha Wellington Silva, a qual presenciou os fatos, e dos policiais militares que efetuaram as suas prisões em flagrante, bem como das confissões parciais dos réus.
Com efeito, restou comprovado nos autos a progressão delitiva do crime de furto para latrocínio tentado, tendo em vista que, após o acusado Kaio Moraes Laune subtrair 12 (doze) cabos de cobre da Igreja Adventista, localizada no bairro do São Francisco, nesta cidade, foi detido e algemado pela vítima, ocasião em que a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira interveio, inicialmente tentando soltar o primeiro acusado das algemas, em seguida, enquanto o ofendido estava de costas, o atacando com uma faca, desferindo vários golpes que atingiram o capacete da vítima, a boca e as mãos, restando evidenciado o animus necandi e o seu nítido intuito de empregar a violência para assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio.
Nesse sentido: “(…) Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem.
Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal. (…)” (HC n. 351.548/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.2.2017, DJe de 10.2.2017.) Grifou-se.
Nesse contexto, em que pese a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira não haver executado os atos materiais caracterizadores da subtração dos 12 (doze) cabos de cobre, restou comprovado, sem sombra de dúvidas o seu conhecimento a respeito da ação criminosa do acusado Kaio Moraes Laune, posto que estava o aguardando em uma parada de ônibus em frente a igreja, tendo, inclusive confessado que avistou a motocicleta da vítima chegando, momento em que seu companheiro gritou para ela.
Desse modo, mostra-se cristalina a adesão da acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira à pratica delitiva do réu Kaio Moraes Laune, posto que utilizou-se de violência com o intuito de soltá-lo para que fugissem, conduta que configura, inicialmente, a prática delitiva de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), tendo em vista que a violência foi empregada após a subtração da res furtiva.
Não obstante, considerando que a acusada Emikaele Rodrigues de Oliveira, valendo-se de uma faca, desferiu vários golpes na região da cabeça da vítima, atingindo, o capacete e posteriormente a sua boca e mãos, observa-se que o resultado morte era pretendido ou esperado, tendo a acusada, no mínimo, assumido o risco da sua ocorrência, a qual não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme entendimento consolidado no e.
STJ, verbis: “(…) Para a configuração do delito de latrocínio tentado, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar, ou assumiu o risco de fazê-lo, para subtrair coisa alheia móvel. (…)” (HC n. 151.885/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.) “(…) Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e decidir pela absolvição do réu ou pela desclassificação da imputação, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. (…)” (AgRg no AREsp n. 2.002.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) De igual modo, com relação ao acusado Kaio Moraes Laune, considerando que praticou os atos executórios da subtração da res furtiva, acabou por assumir o risco do resultado mais gravoso, restando configurada sua coautoria na prática do latrocínio tentado.
Nesse sentido: “(…) 4.
Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 5.
Nessa linha de intelecção, Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).” (AgRg no HC n. 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, evidenciada a progressão criminosa, os delitos imputados aos acusados na denúncia devem ser absorvidos pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §1º e §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), pela aplicação do princípio da consunção.
De mais a mais, anoto que, com relação ao pedido oposto pela Defensoria Pública, não há possibilidade de aplicação do art. 46 da Lei 11.343/06, pois inexistem nos autos quaisquer provas capazes de atestar tal condição dos acusados, sendo imprescindível o exame minucioso através do laudo pericial para a aplicação de tal benefício (STJ – HC:399828 SP 2017/0112439-9, Relator: Ministro FELIX FISHER, Data do Julgamento: 06/02/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/02/2018).
Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se integralmente, deixando patentes autoria e materialidade, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes.
Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, contra a vítima Klewton Neres Rodrigues.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que a sentenciada Emikaele Rodrigues de Oliveira possui condenação uma com trânsito em julgado nos autos da ação penal n.º 0812997-57.2022.8.10.0001 da 3ª Vara Criminal da Capital, referente a crime roubo tentado praticado no dia 16/03/2022, anterior ao crime narrado no presente feito, entretanto, com trânsito em julgado datado de 16/05/2023, conforme informações extraídas da Execução Penal n.º 50020873520238100145 (SEEU), tramitando na 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, o que evidencia sua primariedade técnica, subsistindo, entretanto a configuração de maus antecedentes (STJ -AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Sinalizo, igualmente, as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1.
KAIO MORAES LAUNE RIBEIRO CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primária (favorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – o crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado, a pena base de 20 anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia a acusada a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de aplicá-la, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Constato, ainda, não haver circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento de pena a serem consideradas.
Incide, entretanto, a causa de diminuição disposta no art. 14, II, do CPB (tentativa), o que autoriza a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, e, no presente caso, os agentes chegaram aos termos derradeiros da ação delituosa, sendo sua consumação impedida já em estágio avançado na prática dos atos (STJ - AgRg no HC: 666062 PR 2021/0144640-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021).
Resultando, assim, na pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO - O réu encontra-se custodiado por este processo desde o dia 07/09/2022, totalizando assim, 323 dias de prisão até esta data, e embora insuficiente para a alteração de seu regime inicial, registra-se para fins de execução quando a respectiva aplicação (LEP, art. 66, III, "c").
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça. 2.
EMIKAELE RODRIGUES DE OLIVEIRA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - vez que a acusada, conforme já fundamentado, possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, circunstância que, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (negativa); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – o crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de latrocínio, a pena cominada é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 10 (dez) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg nº HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes criminais), aplico à sentenciada, a pena base de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia a acusada a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, desse modo, aplico-a, reduzindo a pena ao mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Constato, ainda, não haver circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento de pena a serem consideradas.
Incide, entretanto, a causa de diminuição disposta no art. 14, II, do CPB (tentativa), o que autoriza a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, e, no presente caso, os agentes chegaram aos termos derradeiros da ação delituosa, sendo sua consumação impedida já em estágio avançado na prática dos atos (STJ - AgRg no HC: 666062 PR 2021/0144640-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021).
Resultando, assim, na pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DDETRAÇÃO - A ré encontra-se custodiado por este processo desde o dia 07/09/2022, totalizando assim, 323 dias de prisão até esta data, e embora insuficiente para a alteração de seu regime inicial, registra-se para fins de execução quando a respectiva aplicação (art. 66, III, "c", da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
Recurso em liberdade – nego aos sentenciados Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou as suas prisões preventivas (ID nº 89195672), apontando a gravidade em concreto do delito.
Somado a isso, restou evidenciada a contumácia dos acusados em práticas delitivas, tendo em vista que respondem a outras ações penais.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando por REVISADAS AS PRISÕES, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
Especificamente com relação à arma de fogo e munição descritas no auto de apreensão (ID nº 75659467, págs. 5/6), transcorrido o mencionado prazo, in albis, proceda-se o seu encaminhamento à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.a serem encaminhadas à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisórias em favor dos sentenciados Kaio Moraes Laune Ribeiro e Emikaele Rodrigues de Oliveira, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal de São Luis/MA Portaria-CGJ nº 2967/2023 -
02/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 23:43
Juntada de petição
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09/05/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:21
Juntada de petição
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02/05/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DR CLEMENTINO MOURA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de ALERTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:15
Decorrido prazo de WELLINGTON V SILVA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de SERGIO DELGADO DE SIQUEIRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:04
Juntada de petição
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19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de KLEWTON NERES RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:54
Juntada de diligência
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13/04/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:45
Juntada de Ofício
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04/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 23:59
Juntada de diligência
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31/03/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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31/03/2023 20:31
Mantida a prisão preventida
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21/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:19
Juntada de diligência
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12/03/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 00:58
Juntada de diligência
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10/03/2023 20:00
Decorrido prazo de ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:41
Juntada de petição
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09/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:24
Juntada de diligência
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07/03/2023 21:00
Juntada de diligência
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02/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:57
Juntada de diligência
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01/03/2023 10:38
Juntada de petição
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28/02/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:06
Juntada de Ofício
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28/02/2023 18:02
Audiência Instrução designada para 31/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
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28/02/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:52
Juntada de Ofício
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28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:07
Outras Decisões
-
16/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:42
Juntada de petição
-
09/01/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2022 07:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
20/12/2022 18:52
Juntada de petição
-
14/12/2022 18:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/12/2022 10:54
Não concedida a liberdade provisória
-
14/12/2022 10:54
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:06
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 00:19
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:17
Juntada de petição
-
30/11/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:52
Juntada de diligência
-
28/11/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:19
Juntada de diligência
-
25/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 21:41
Outras Decisões
-
24/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/11/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:27
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:19
Recebida a denúncia contra EMIKAELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*96-45 (FLAGRANTEADO) e KAIO MORAES LAUNE RIBEIRO - CPF: *06.***.*44-10 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:46
Juntada de denúncia ou queixa
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 05:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:00
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:53
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
20/09/2022 18:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
14/09/2022 12:48
Juntada de protocolo
-
13/09/2022 13:56
Juntada de protocolo
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 23:17
Audiência Custódia realizada para 09/09/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/09/2022 23:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 11:21
Audiência Custódia designada para 09/09/2022 11:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:59
Juntada de termo
-
09/09/2022 08:16
Outras Decisões
-
09/09/2022 07:34
Juntada de petição
-
09/09/2022 07:12
Juntada de petição
-
09/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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