TJMA - 0860911-20.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:13
Baixa Definitiva
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08/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZEBIO CAMPOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 03/08/2023 a 10/08/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860911-20.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Apelado: Francisco Euzébio Campos Filho Advogado: Drs.
James Giles Garcia Lindoso OAB/MA nº. 7.515 e Itamar Sousa Ferreira OAB/MA nº 5.792 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 516 DO STJ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSABILIDADE.
AINDA ASSIM FOI FORMULADO DENTRO DO PRRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 SO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I – não obstante a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria ter como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo nº 1.254.456-PE), a referida Corte Superior também já pacificou entendimento de que, o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932; II - tendo o servidor passado para a inatividade sem usufruir a licença prêmio em virtude de sua aposentadoria, não há como lhe ser negado o direito à indenização pelo período não gozado, em obediência ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa (Tema 635 do STJ); III - sendo a Administração Pública detentora da pasta que contém a vida funcional da recorrida, caberia ao apelante a apresentação de documentação capaz de afastar o direito da parte, em especial o de gozo das licenças-prêmios, em consonância com o regramento inserto no art. 373, inciso II do CPC; IV- apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 07:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/08/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:17
Juntada de petição
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26/07/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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