TJMA - 0800634-87.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800634-87.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALTO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de cartão de crédito consignado, fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 0229720117670.
Despacho de citação (ID 66150251).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato, assim como do respectivo depósito (ID 74174604).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 80835766).
Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir e, caso reconhecida a invalidade da contratação, a devolução da quantia emprestada à parte autora (ID 82759135).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante cartão de crédito consignado, bem como pela proibição dos descontos em seu benefício previdenciário, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
24/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 11:06
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800634-87.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADALTO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sábado, 19 de Novembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
28/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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