TJMA - 0859236-22.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 13:37
Juntada de cópia de dje
-
30/11/2024 03:33
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 13:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:14
Juntada de apelação
-
20/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:35
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:16
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:05
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:38
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:38
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:37
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:35
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:35
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:31
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:31
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:30
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:27
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:27
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:26
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:10
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2024 09:42
Juntada de petição
-
20/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:56
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 10:23
Juntada de petição
-
09/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 07:34
Juntada de termo
-
08/04/2024 08:44
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:53
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:49
Juntada de petição
-
19/11/2023 14:15
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:43
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: 0859236-22.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO e Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/ Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de UrgÊncia ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (SINFA\MA), em face ESTADO DO MARANHÃO e AGED, por suposta prática da AGED MA de obrigar a todos os servidores a conduzir veículos oficiais e que tenham Carteira Nacional de Habilitação (CNH), infere-se que aqueles que não têm CNH não poderão dirigir veículos oficiais, logo, apenas os servidores que possuem CNH estarão obrigados/aptos a dirigir, alegando, portanto, violação do preceito de isonomia, visto que os profissionais habilitados laboram mais que os não habilitados, sem que aja remuneração extra para essa funcionalidade.
E nesse contexto, a portaria em comento não regulamenta tal desigualdade.
E que a reparação deveria se traduzir em ajuda/gratificação pelo labor a ser despendido pelo servidor que possui a CNH.
Os autores alegam que a autarquia incorre em tratamento desigual, visto que os funcionários que laboram na direção de veículos oficiais não são remunerados para tal atividade, e trabalham mais que os que não operam na direção dos veículos.
Ao final, requerem que a presente “ação anulatória seja julgada procedente, para revogar os atos da Portaria nº 913/2022 que obriga os servidores da AGED a dirigir os veículos oficiais, sem que tal atribuição seja reparada pecuniariamente, haja vista o tratamento desigual dado aos servidores com cargos idênticos, tal como pugna pela antecipação da tutela de determinando a suspensão dos efeitos da Lei nº 11324/2020 e da Portaria nº 913/2022 relativo aos dispositivos que obrigam/determinam os servidores da AGED a dirigir veículos oficiais até a definitiva resolução de mérito, nos exatos termos dos argumentos ora alegados.
Inicialmente protocolada em Juízo de competência para o processamento e julgamento de ações da Fazenda Pública, teve a competência declinada para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos em 21/11/2022.
Id. 80762633.
Audiência de Conciliação realizada em 09/02/2023, inexitosa.
Em sede de Contestação o Estado alegou ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para o processamento e julgamento da lide.
Id. 84934273 Quanto a AGED, alegou Incompetência do Juízo para o processamento e julgamento da lide e pugnou pela improcedência total dos pedidos da Inicial.
Id. 85296208.
Réplica.
Id. 92981813 Era o que cabia relatar.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da Competência Alega o autor da Incompetência para o processamento e julgamento da lide, em razão de esta ser causa de interesse público secundário.
Ocorre que, a presente Ação versa Direitos Individuais Homogêneos, fundamento, o qual o atesta a competência deste Juízo para o feito, nos termos do regramento da Organização Judiciária do Tribunal do Estado do Maranhão, LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, que estabelece à Vara de Interesses Difusos e Coletivos: “Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social.
Fundações e Meio Ambiente.
Improbidade administrativa ambiental e urbanística”, no inciso XXXIX do Art. 9º.
Entende-se por relevante interesse social qualquer matéria que possa atingir tema de direitos e garantias individuais.
Atento a isso, o pleito objetiva sanar supostas violações de igualdade nas atribuições laborais entre os servidores da requerida.
Diante do exposto, DECLARO a manutenção da competência do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para o processamento e julgamento da lide. 2 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído com base no que determina o art. 373 do Código de Processo Civil. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Passo a delimitar as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (I) Ilegalidade do conteúdo estabelecido na Portaria nº 913/2022, em relação à Lei nº 11324/2020 que dispõem acerca da obrigação dos servidores da AGED a dirigir veículos oficiais; (II) Ausência de remuneração pelo serviço extra. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: Considerando os pontos controvertidos acima elencados, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do mérito, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Em caso negativo, deverão, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua necessidade, o que será analisado por este juízo.
O MP possui prazo em dobro.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
09/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 09:36
Juntada de termo
-
23/05/2023 23:11
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0859236-22.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYANE CRISTINE SILVA MACIEL - MA24809 REU: ESTADO DO MARANHAO, AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta às contestações apresentadas.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
27/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:28
Juntada de contestação
-
03/02/2023 10:41
Juntada de contestação
-
13/01/2023 13:15
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
27/12/2022 11:18
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:21
Juntada de diligência
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Procedimento Comum Cível (7) Ação nº: 0859236-22.2022.8.10.0001 Autor: Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão SINFA/MA Advogado: Nayane Cristine Maciel Aguiar OAB/MA24809 Réu1: Estado do Maranhão Réu2: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA Destinatário(s) de Intimação: 1 - Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão SINFA/MA-(via DJE). 2 - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA – (via oficial(a) de justiça) Avenida Marechal Castelo Branco, n°13 – Edifício Jorge Nicolau – São Francisco, CEP 65.076-090, São Luís – MA ou Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, número 25, quadra 22, Quintas do Calhau, São Luís, Maranhão, CEP 65072-280, Telefone: (98) 3235-6767, Fax: (98) 3235-6787, e-mail: [email protected] 3 - Ministério Público do Estado do Maranhão – (via PJE) 4 - Estado do Maranhão - (via PJE) Despacho Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão SINFA/MA em desfavor do Estado do Maranhão e da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA, com trâmite inicial na Vara da Saúde do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, objetivando a suspensão dos efeitos da Lei nº 11324\2020 e da Portaria nº 913\2022 relativo aos dispositivos que obrigam\determinam os servidores da AGED-MA a dirigir veículos oficiais.
Decisão de Incompetência proferida Decisão de Incompetência proferida pelo Juízo da Vara da Saúde do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA declinando para 7ª Vara da Fazenda Pública – 2º cargo do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA –(id.78557098).
Decisão de Incompetência proferida pelo Juízo da Vara da Saúde do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA declinando para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís –(id.80762633).
Recebi a ação em 30/11/2022.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2023 às 09:00 horas, a realizar-se de forma híbrida, para participação por meio de videoconferência, acesse o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7º Andar do Fórum do Calhau.
Citem-se o Estado do Maranhão pelo sistema PJE e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA, por oficial(a) de justiça para comparecerem por meio de preposto com poderes para transigir.
Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando com fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 179, I).
O presente despacho serve como Mandado de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís. -
05/12/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 08:07
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 16:32
Declarada incompetência
-
18/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:40
Declarada incompetência
-
17/10/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/10/2022 22:07
Juntada de petição
-
16/10/2022 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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