TJMA - 0053942-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:53
Juntada de petição
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09/11/2024 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/11/2024 23:59.
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26/09/2024 17:17
Juntada de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:55
Juntada de petição
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08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:14
Juntada de petição
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05/04/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:49
Juntada de petição
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23/01/2024 08:58
Juntada de petição
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13/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:22
Juntada de diligência
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13/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:20
Juntada de diligência
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27/11/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0053942-03.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 12/11/2014 00:00:00 Valor da causa: R$ 5.826,97 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Executado: R.
M.
GAMA SERVICOS RADIOLOGICOS - EPP DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
22/11/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:06
Decorrido prazo de R. M. GAMA SERVICOS RADIOLOGICOS - EPP em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:54
Juntada de petição
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22/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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