TJMA - 0802587-83.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0802587-83.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 102647420, no prazo de 10 (dez) dias.
Rosário/MA, 4 de outubro de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - MAT: 1504554 -
04/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 16:31
Juntada de petição
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21/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802587-83.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 24 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
24/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:38
Juntada de despacho
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09/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2023 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2023 23:59.
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30/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2023 07:50
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/02/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCESSO Nº 0802587-83.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Mmª juíza, Karine Lopes de Castro, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO no prazo de 10 (DEZ) dias.
Rosário, MA, 27 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES FILHO Técnico Judiciário - MAT:117994 -
27/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/12/2022 15:19
Juntada de petição
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08/12/2022 20:29
Juntada de recurso inominado
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802587-83.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA AV.
CASTELO BRANCO, S/N, NAMBUAÇU DE BAIXO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada por descontos em conta sob a rubrica “anuidades e gastos”, não reconhecido pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte ré não têm o condão de legitimar os débitos mensais descritos e de afastar o direito invocado pela autora, uma vez que não foi demonstrada a origem documental da dívida, por meio da exibição instrumento contratual gerador do débito questionado ou autorização para realização de tais descontos.
De arremate, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a licitude da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
Por sua vez, a parte autora comprovou a ocorrência dos referidos descontos, conforme descrito na inicial, por meio do documento de ID 79008699.
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança mensal de valores indevidos tem aptidão de gerar danos morais, além de ensejar a aplicação do art. 42, do CDC.
Assim, deve a requerida efetuar o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato 79008699, com início em 10/10/2017 até a data de ocorrência do último desconto ocorrido, a ser devidamente comprovado nestes autos.
A soma das prestações descontadas é de R$ 140,45, devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos),
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não restou demonstrada nos autos situação de aflição, dor ou angústia suportados pela parte requerente, mas sim, meros aborrecimentos e incômodos cotidianos, pois os descontos operacionalizados, em sua grande maioria, foram inexpressivos para se alegar prejuízo emocional ou abalo nas finanças do autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que sustenta o desconto realizado na conta da parte requerente b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), o que corresponde ao dobro dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades.
Rosário,30 de novembro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
01/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 20:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 10:45, 1ª Vara de Rosário.
-
23/11/2022 02:19
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:25
Juntada de petição
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04/11/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:45 1ª Vara de Rosário.
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04/11/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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