TJMA - 0802587-83.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802587-83.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 24 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
22/08/2023 10:38
Baixa Definitiva
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22/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802587-83.2022.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA nº 10.529 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA nº 19.142-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.825/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – ANUIDADES E GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de julho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença sob ID. 25593575, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que sustenta o desconto realizado na conta da parte requerente b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), o que corresponde ao dobro dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança abusiva perpetrada pela instituição financeira lhe causou dissabores e angústias que superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Acrescenta que o Juízo de origem deixou de considerar o caráter pedagógico de tal modalidade indenizatória, a fim de evitar a reiteração de práticas lesivas aos consumidores.
Pugna, então, pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões sob ID. 25593586.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso em apreço, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar de ilegítimas as cobranças referente a “anuidade e gastos” com cartão de crédito não contratado, não sobejou comprovada a exposição da consumidora ao ridículo, e nem a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
A parte reclamante também não provou que os descontos tenham prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos ou mesmo prejudicando sua subsistência, caso contrário, a irresignação se daria logo nos primeiros descontos.
Ressalto, ainda que o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto considerado indevido (08/2017) e a data em que houve irresignação por parte da autora (10/2022), qual seja: mais de 05 (cinco) anos, afasta a verossimilhança de que teria sofrido dano moral, pois não é crível que alguém que está sofrendo ofensa aos direitos da personalidade se quede inerte por mais de 05 (cinco) anos, independente da qualidade pessoal da parte.
Concluo assentando que, em casos que tais, o lapso temporal transcorrido rompe o nexo causal entre a conduta do demandado e o suposto dano moral sofrido pelo autor.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança indevida de tarifas referente a cartão de crédito (anuidade e gastos), de per si, e a necessidade de intervenção judicial, como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à parte autora.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/07/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA - CPF: *31.***.*34-55 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802587-83.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA MARIA RIBAMAR COSTA BATISTA AV.
CASTELO BRANCO, S/N, NAMBUAÇU DE BAIXO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada por descontos em conta sob a rubrica “anuidades e gastos”, não reconhecido pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte ré não têm o condão de legitimar os débitos mensais descritos e de afastar o direito invocado pela autora, uma vez que não foi demonstrada a origem documental da dívida, por meio da exibição instrumento contratual gerador do débito questionado ou autorização para realização de tais descontos.
De arremate, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a licitude da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
Por sua vez, a parte autora comprovou a ocorrência dos referidos descontos, conforme descrito na inicial, por meio do documento de ID 79008699.
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança mensal de valores indevidos tem aptidão de gerar danos morais, além de ensejar a aplicação do art. 42, do CDC.
Assim, deve a requerida efetuar o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato 79008699, com início em 10/10/2017 até a data de ocorrência do último desconto ocorrido, a ser devidamente comprovado nestes autos.
A soma das prestações descontadas é de R$ 140,45, devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos),
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não restou demonstrada nos autos situação de aflição, dor ou angústia suportados pela parte requerente, mas sim, meros aborrecimentos e incômodos cotidianos, pois os descontos operacionalizados, em sua grande maioria, foram inexpressivos para se alegar prejuízo emocional ou abalo nas finanças do autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que sustenta o desconto realizado na conta da parte requerente b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), o que corresponde ao dobro dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades.
Rosário,30 de novembro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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