TJMA - 0800857-82.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:42
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 23:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 23:13
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800857-82.2022.8.10.0100 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: CLEIDIANE VIEIRA L TELES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Cleidiane Vieira L Teles Sousa.
Após a decisão inicial, o demandante requereu a desistência do feito (Id. 81424075).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC.
In casu, a parte requerida ainda não foi sequer citada. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o banco requerente.
Custas já recolhidas.
Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/12/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:03
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:20
Juntada de petição
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10/11/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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30/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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