TJMA - 0001967-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Precatorios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:11
Juntada de petição
-
12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 08:07
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
27/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:59
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 08:12
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:10
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
-
05/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:37
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
11/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
11/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 07:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 19:07
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
05/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
04/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
04/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:01
Juntada de protocolo
-
30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:15
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:35
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:04
Juntada de petição
-
15/10/2024 09:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:56
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 15:08
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:47
Juntada de protocolo
-
03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:36
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:55
Outras Decisões
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 09:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:58
Outras Decisões
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:03
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
09/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 18:12
Outras Decisões
-
30/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 14:30
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:57
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
14/12/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:07
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência Processo Administrativo nº. 0001967-95.2021.8.10.0000 Requerente: REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Tendo em vista a existência de recursos disponibilizados pelo Município de Serrano para pagamento de precatórios em que figura como devedor, depositados em conta judicial remunerada à disposição deste Tribunal de Justiça, determino que proceda às transferências dos valores líquidos, acrescidas das devidas atualizações, das contas judiciais para as contas dos credores, bem como às respectivas retenções tributárias (FEPA, INSS, IRPF e FERJ, conforme o caso), segundo os valores discriminados constante na lista anexa, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça Matrícula 126599 -
23/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:18
Outras Decisões
-
20/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
19/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:15
Outras Decisões
-
18/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou que, em cumprimento à medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, houve a transferência de novos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem da 65.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2023, anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
11/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:18
Outras Decisões
-
10/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou que, em cumprimento à medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, houve a transferência de novos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem da 65.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2023, anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
06/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:04
Outras Decisões
-
05/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou novo aporte de valores em conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo ente devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem da 52.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2023, anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
02/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:51
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o aporte de valores em conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo ente devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Assessoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Contadoria para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios -
18/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:52
Outras Decisões
-
02/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 19:42
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
20/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o aporte de valores em conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo ente devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Assessoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Contadoria para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios -
09/06/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 18:28
Outras Decisões
-
31/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios AGRAVO INTERNO Nº. 0005808/2022-TJMA PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0001967-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Serrano do Maranhão/MA.
PROCURADORES: Mouehrek Castro Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n.º 589) e Eduardo Aires Castro (OAB/MA n.º 5378).
AGRAVADO: Weliton Abreu de Abreu.
ADVOGADA: Maria das Neves Ribeiro Sousa (OAB/MA n.º 10170).
RELATOR: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Serrano do Maranhão (ID n.º 20901076 - Págs. 37/43) em face da decisão de lavra da Presidência deste Tribunal de Justiça (ID de n.º 20901076 - Págs. 27/30), publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na data de 12 de julho de 2022 (ID n.º 20901077 - Págs. 1/2).
Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo credor/agravado Weliton Abreu de Abreu no ID de n.º 20901077 - Págs. 8/22. É o breve relatório.
Decido.
Compulsado os autos, verifica-se que o presente processo administrativo de n.º 0001967-95.2021.8.10.0000 foi instaurado com escopo em reunir todos os atos administrativos e centralizar as decisões que tenham como parte o Município de Serrano do Maranhão, devidamente enquadrado no Regime Geral de Pagamento de Precatórios.
Em razão da inadimplência no pagamento de precatórios do ente municipal referentes aos orçamentos de 2018 a 2021, foi decretada medida de sequestro por esta Presidência, na data de 30/05/2022, com publicação da decisão respectiva no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em 02/06/2022, determinando a constrição de valores mensais do equivalente a 30% (trinta por cento) do Fundo de Participação do Município de Serrano do Maranhão ou de outras contas públicas desvinculadas de finalidades específicas.
Inconformado, o ente devedor peticionou no feito, em 13/06/2022, com a proposição de pagamento da totalidade do débito, em parcelas mensais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, sob o fundamento de fragilidade financeira e endividamento do município (ID n.º 20901076 - Págs. 18/21).
Em ponderação aos argumentos trazidos à baila pelo devedor e em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da continuidade dos serviços públicos, nova decisão fora prolatada por esta Presidência, com deferimento em parte do pedido do ente público, reduzindo o percentual a ser sequestrado para 20% (vinte por cento) do Fundo de Participação do Município de Serrano do Maranhão ou de outras contas públicas desvinculadas de finalidades específicas.
Em face desta última decisão, o devedor interpôs o presente Agravo Interno.
Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursais, nota-se que não há como conhecer do agravo em questão, face a sua intempestividade. É que, a teor do disposto nos arts. 93 e art. 94, § 2.º, ambos Resolução-GP n.º 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão c/c art. 635, § 1.º do Regimento Interno do TJMA, em face das decisões do presidente, caberá agravo no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Considerando-se que a decisão recorrida teve sua publicação registrada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na data de 12/07/2022, conforme supra relatado, o prazo para interposição de agravo findou-se em 27/07/2022, tendo o agravante se insurgido contra o decisum, com protocolização do recurso em tela somente na data de 03/08/2022, portanto, como dito alhures, de modo extemporâneo.
Sobreleva notar, por oportuno, que desde o início dos bloqueios determinados por este Tribunal para sequestro de verbas do Município de Serrano do Maranhão, com vistas ao pagamento de precatórios vencidos do ente, houve a constrição dos seguintes valores por mês de referência: Jun/2022 Jul/2022 Ago/2022 Set/2022 Out/2022 Nov/2022 Dez/2022 Jan/2023 Fev/2023 Mar/2023 R$ 223.310,10 R$ 167.652,67 R$ 162.833,57 R$ 154.660,34 R$ 113.932,31 R$ 153.723,96 R$ 190.021,65 R$ 167.292,52 R$ 177.926,68 R$ 143.378,65 O Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a efetividade das decisões judiciais e assegurar os direitos individuais e econômicos reconhecidos aos credores de precatórios, ao responder consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000), entendeu ser viável a modulação da forma de pagamento de entes superendividados, em situações críticas e plenamente justificadas, quando a determinação de sequestro ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, em consonância com o Parecer Técnico emitido pelo Comitê Nacional do FONAPREC, tendo sido assim ementado: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS.
REQUERIMENTO DE SEQUESTRO.
PRECATÓRIOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO ANUAL FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS.
DIRECIONAMENTO DO SEQUESTRO PARA CONTAS PÚBLICAS NÃO DESTINADAS A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO SE ULTRAPASSADO O VALOR DE 5% DA RCL.
Deste modo, até o primeiro bimestre de 2023, consoante Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Município de Serrano do Maranhão, extraído do portal oficial do Tesouro Nacional, a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 (doze) meses do ente foi no montante de R$ 73.132.251,08, o que importa na média mensal de R$ 6.094.354,25, totalizando-se o valor de R$ 304.717,71, quando aplicado o percentual de 5% do RCL/mês, ou seja, dentro dos parâmetros firmados pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0005032-44.2022.2.00.0000 para constrição mensal de valores dos entes superendividados do regime geral de pagamento de precatórios.
Ressalte-se, ainda, por absoluta pertinência, a manifestação de Sua Excelência, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Luiz Leite Lindote, nos autos do Pedido de Providências nº. 3617-41.2013.2.00.0000, protocolado em face do TJMA, nos seguintes termos: “É oportuno registrar que os precatórios requisitórios possuem rito delineado na Constituição Federal e Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A inadimplência da Fazenda Pública e o total descompromisso do Ente Devedor com o pagamento de precatórios (situação presente neste PP) não deve prosperar, sob pena de responsabilização do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o § 7º, do art. 100, da Constituição Federal.
Em conformidade com a normatização em vigor, o Poder Judiciário dispõe das ferramentas necessárias para o controle da ordem cronológica de apresentação, assim como dos repasses a serem efetuados pelo Poder Executivo para pagamento das requisições.
A transferência de recursos para o Tribunal de Justiça deve ser rigorosamente cumprida pelas entidades devedoras, em especial quando a verba está inscrita na lei orçamentária anual”.
Ratificando tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o relatório da Correição Ordinária (nº 0000521-47.2015.2.00.0000) realizada no Tribunal de Justiça do Maranhão, fez constar, dentre as deliberações, que o TJMA “iv) efetue sequestro e bloqueio de verba, conforme determina a Constituição Federal e Resoluções expedidas pelo CNJ, nas hipóteses de inadimplência da Fazenda Pública”.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na medida constritiva em vigor contra o ente agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, eis que intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data de assinatura no sistema.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO -
21/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:04
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o aporte de valores em conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo ente devedor MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Assessoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Contadoria para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios -
04/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:17
Outras Decisões
-
01/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:59
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0001967-95.2021.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 21 de novembro de 2022 ALLAIN CEDRIC DOS SANTOS MATOS Matrícula 55101745 Coordenadoria de Precatórios -
21/11/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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