TJMA - 0816456-80.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:20
Baixa Definitiva
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07/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2025 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/03/2024 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801017-16.2023.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE REQUERENTE: T.
C.
F.
PARTE REQUERIDA: R.
N.
S.
L.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por M.
C.
F.
L., representado por sua genitora T.
C.
F. em face de R.
N.
S.
L., todos devidamente qualificados nos autos.
O feito tramitou regularmente.
No ID 87336657 - Pág. 1 a 2, consta cópia de proposta de acordo. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste.
Nesse norte, o Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 87336657 - Pág. 1 a 2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Sem custas e honorários.
Finalmente, fica pactuada a multa de 10%, no caso de descumprimento do acordo, que incidirá sobre as parcelas vincendas, estas acrescidas da multa ora estatuída.
Após, devidamente comprovado o depósito das quantias, expeça-se competente alvará, caso necessário, para levantamento do respectivo numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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