TJMA - 0802353-32.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:34
Juntada de petição
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29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:31
Juntada de petição
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18/12/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 08:40
Juntada de petição
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01/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:58
Juntada de petição
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14/11/2023 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802353-32.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Serve a presente de mandado, ofício e carta prectória; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:32
Juntada de despacho
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23/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:58
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 09/01/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
18/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/12/2022 17:52
Juntada de apelação
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802353-32.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS FELIX PEREIRA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Apesar de devidamente citado, o(a) requerido(a) não apresentou contestação, muito embora tenha sido cientificado das alegações contra si efetuadas, deixando de especificar provas e de colaborar com este juízo com escopo de esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeiro o ônus de pagar o valor do débito.
Não obstante a revelia nem sempre resulte na confissão ficta acerca do alegado na petição inicial (efeito material), deve ser aplicada sempre que o magistrado certificar-se da existência de um mínimo de verossimilhança na postulação do autor, razão pela qual foi decretado o prosseguimento do feito à revelia do(a) demandado(a). É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº *80.***.*90-39-331 .
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos revelam a existência de descontos no valor de R$ 272,40 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 544,80 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº *80.***.*90-39-331 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 544,80 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:25
Juntada de petição
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05/04/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:26
Juntada de Mandado
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22/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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