TJMA - 0812426-02.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2025 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MENDES - CPF: *63.***.*34-15 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 12:49
Juntada de petição
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21/05/2025 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2025 16:06
Juntada de petição
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05/05/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/04/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/03/2024 21:08
Juntada de despacho
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31/07/2023 07:36
Baixa Definitiva
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31/07/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0812426-02.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria das Dores Mendes Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Agibank S.A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Mendes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não regularizou a comprovação de endereço (Id. 24841989).
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, pois não há exigência legal para apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
Firme em seus argumentos, pede o provimento do apelo para anular a sentença impugnada (Id. 24841992).
Sem contrarrazões do apelado apesar de devidamente intimado, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte apelante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Consoante relatado, busca a apelante que seja anulada a sentença ao argumento de estar devidamente formalizada a petição inicial, e, portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com razão a recorrente.
Sabe-se que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento.
Essa é a inteligência do art. 321 do referido diploma legal.
No entanto, é descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência nos moldes determinados pelo juízo a quo (Id. 24841936), uma vez que a autora, aqui apelante, encontra-se devidamente qualificada na peça de ingresso, como também consta o mesmo endereço na procuração e na declaração de residência, presumindo-se, assim, verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçado por esta Corte, conforme julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805742-95.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807017-79.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, demonstrado que o comprovante de residência em nome próprio ou a justificativa do vínculo com o endereço indicado, não se fazem indispensáveis para a propositura e processamento da demanda, revela-se indevida a extinção do processo.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MENDES - CPF: *63.***.*34-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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