TJMA - 0802094-27.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802094-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que sentença ID 81105772 extinguiu o feito por incompetência deste Juizado, o que fora objeto de irresignação da parte autora, a qual interpôs embargos de declaração, sob o fundamento de que realmente reside no bairro Jardim Renascença II, conforme comprovante de endereço anexado a exordial, de modo que este Juízo seria o competente para julgar a ação proposta.
Diante disso requereu a reforma da decisão, para a continuidade processual.
Posteriormente, o autor apresentou Petição ID 86068553 com pedido de desistência, informando que o requerido pagou os valores que ensejaram o ajuizamento da presente.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, analiso o recurso interposto contra a sentença já proferida.
Cumpre destacar a tempestividade dos Embargos Declaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos documentos juntados, importa destacar que, de fato, a decisão foi equivocada no ponto suscitado, uma vez que o endereço do condomínio demandante, indicado na exordial (qual seja, Rua Osíres, S/N, Quadra 18, Loteamento Boavista, bairro Jardim Renascença II, São Luís, Maranhão, CEP nº 65075-775) e comprovado mediante apresentação de conta de energia elétrica atualizada (ID 82332086), se encontra dentro da área de abrangência deste 7º Juizado Especial das Relações Cíveis e de Consumo.
Outrossim, conforme pesquisas no sistema Pje, tal como destaca o embargante, de fato ajuizou anteriormente outras ações perante este Juizado, as quais foram recebidos e processadas normalmente, a exemplo dos processos nº 0800334-14.2020.8.10.0012, 0800186-66.2021.8.10.0012 e 0800608-07.2022.8.10.0012.
Não resta dúvida de que houve erro material na identificação de endereço, ao equivocadamente reconhecê-lo como sendo fora da área de abrangência, quando, em verdade, encontra-se dentro da área de abrangência.
Note-se que, diante da constatação de erro material, a decisão proferida é passível de correção ex officio, a qualquer tempo, segundo a inteligência extraída do parágrafo único do artigo 48, da Lei 9.099/95, sendo possível alterá-la para corrigir, a requerimento da parte ou de ofício, repita-se, inexatidões materiais, a saber: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Desta forma, verificando o vício apontado, a decisão em comento deve ser corrigida.
Assim, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, a fim de sanar o equívoco existente, de tal modo que torno sem efeito a Sentença ID 81105772, para reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Uma vez tornada sem efeito a sentença vergastada, ante o acolhimento dos embargos declaratórios, dou prosseguimento ao iter processual.
Compulsando os autos, resta constatado que o condomínio demandante peticionou para requer a desistência da presente ação, sem que tenha sido citada a parte adversa.
Nada impede que a demanda seja encerrada sem resolução de mérito, nos termos do nosso ordenamento jurídico e do procedimento da Lei no 9.099/95.
Entendo que o pedido não se confunde com a renúncia da pretensão formulada, uma vez que não há nada expresso neste sentido.
Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decisão isenta de custas processuais.
Intime-se o autor.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/04/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 06/02/2023 23:59.
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27/03/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 07:06
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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03/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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17/02/2023 10:52
Juntada de petição
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10/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:34
Juntada de termo
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09/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:06
Juntada de termo
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30/01/2023 12:45
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802094-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
O condomínio demandante interpôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Ocorre que, para análise deste ponto, faz-se é imprescindível a juntada de consulta atualizada ao CNPJ do condomínio, documento este reiteradamente utilizado pelo Juízo em casos afins para dirimir dúvidas acerca da efetiva localidade.
Consequentemente, será determinante para o julgamento deste recurso.
Sendo assim, converto o feito em diligência e determino a juntada, no prazo de 05 dias, de consulta atualizada ao CNPJ do condomínio, sob pena das cominações legais.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/01/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:34
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802094-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA BORGHESE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o requerente aponta como seu endereço residencial bairro que está inserido na competência do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:42
Juntada de termo
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23/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:56
Juntada de termo
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09/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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