TJMA - 0801519-09.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:10
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 27/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801519-09.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II ADVOGADOS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 EXECUTADO: RAQUEL VIANA AMORIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O condomínio exequente fora intimado para juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (devidamente acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que a parte indicada como executada é proprietária, compromitente compradora ou possuidora do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte, sem dar cumprimento à diligência que lhe fora determinada até a data de 02/02/2023.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Com relação ao pedido de habilitação nos autos, advirto que cabe ao Advogado proceder com sua habilitação no processo eletrônico, de acordo com a ferramenta adequadamente disponibilizada no Sistema PJe (Aba Processo > Outras ações > Solicitar Habilitação), inclusive para o fim de que as novas intimações sejam a ele direcionadas.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801519-09.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: RAQUEL VIANA AMORIM DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 20:43
Juntada de petição
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26/08/2022 13:46
Juntada de petição
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15/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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15/05/2022 11:24
Juntada de termo
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20/04/2022 15:36
Juntada de petição
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21/03/2022 16:25
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:05
Decorrido prazo de RAQUEL VIANA AMORIM em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 17:55
Juntada de diligência
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22/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:31
Juntada de termo
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21/02/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:11
Juntada de petição
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23/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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