TJMA - 0802599-58.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:14
Juntada de petição
-
22/06/2025 22:40
Juntada de diligência
-
22/06/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 22:40
Juntada de diligência
-
16/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:24
Juntada de petição
-
13/05/2025 19:23
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 10:51
Juntada de petição
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:17
Juntada de despacho
-
11/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802599-58.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDITH MOURA LOURA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 29 de agosto de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
29/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 19:46
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802599-58.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: EDITH MOURA LOURA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO EDITH MOURA LOURA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que entre o período de 01/2020 a 05/2020 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 813711176, no valor de R$6.113,57 reais, em 72 parcelas no valor de R$ 152,10 reais mensais.
Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo.
Contestação apresentada no Id. 81407124.
Réplica apresentada ao Id. 84383551.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares a) CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Do mérito De fato, a parte requerente afirma que jamais contratou com a ré as obrigações que deram ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário.
A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.
Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presente o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599).
Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388).
No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regular contratação junto à parte autora e, por corolário, a regularidade das cobranças.
Bastava à requerida trazer aos autos os contratos que deram causa às cobranças que a autora entende indevidas.
O banco apresentou o contrato que, em tese, embasaria a cobrança.
No entanto, o contrato apresentado possui apenas a digital da analfabeta, com a assinatura de outras duas testemunhas.
Porém, como já decidiu o STJ, a aposição de digital não confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, desta forma, não há como se considerar a validade da contratação.
Ademais, não existe qualquer documento comprovando a transferência para conta bancária da requerente ou qualquer indício suficiente de prova que demonstre a efetiva contratação.
Ora, se o réu não consegue comprovar a mantença de relação jurídica com a parte autora que deu ensejo às cobranças, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A)declarar nulo o contrato nº 813711176, devendo ser cessados futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; B)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, oriundas do contrato nº 813711176, corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC; C)condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
24/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 20:06
Juntada de apelação
-
10/04/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
26/12/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802599-58.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: EDITH MOURA LOURA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora EDITH MOURA LOURA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 81407124 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 29 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
29/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:26
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834890-17.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:13
Processo nº 0834890-17.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 16:45
Processo nº 0826349-62.2022.8.10.0040
Rita de Oliveira Gama
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 19:06
Processo nº 0813842-05.2022.8.10.0029
Sebastiao Limeira Vicenca
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0804177-81.2021.8.10.0034
Ana Lucia da Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:32