TJMA - 0807581-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:57
Juntada de termo
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 14:33
Juntada de petição
-
24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 00:17
Juntada de petição
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10/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:49
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2024 13:17
Juntada de termo
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01/10/2024 12:54
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/09/2024 12:11
Juntada de recurso especial (213)
-
03/09/2024 14:17
Juntada de petição
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14/08/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 20:14
Juntada de petição
-
05/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
03/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
-
03/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807581-14.2022.8.10.0000 - Pje Agravante : Estado Do Maranhão.
Procurador : Marcus Vinícius Bacellar Romano.
Agravada : Francisca Soares Cutrim.
Advogado : Sahid Sekeff Simao Alencar - Oab Ma16938-A.
Proc De Justiça : Raimundo Nonato De Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE 6,02%.
PERCENTUAIS JÁ FIXADOS PELA CONTADORIA QUANTO AOS PENSIONISTAS.
DEMAIS MATÉRIAS QUANTO A LIMITAÇÃO TEMPORAL E VALOR DOS RETROATIVOS QUE DEVEM SER INICIALMENTE ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores, já foi fixada pela contadoria de Justiça quando da análise da ação coletiva ajuizada pelo SINTEP, sendo para os pensionistas encontrado o percentual de 6,02% (seis virgula zero dois por cento).
II.
As demais matérias atinentes a execução, como a limitação temporal advinda da adesão ao PGCE (ainda que tácita) e a homologação dos retroativos (após a juntada das fichas financeiras) devem ser dirimidas inicialmente na origem sob pena de supressão de instância.
III.
Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
30/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 15:08
Juntada de malote digital
-
30/10/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/09/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 17:08
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 13:05
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807581-14.2022.8.10.0000 - Pje Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Francisca Soares Cutrim Advogado: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OAB MA16938-A - Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 64016039, dos autos nº 0806147-55.2020.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
14/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 06/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2022 11:44
Juntada de petição
-
21/11/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807581-14.2022.8.10.0000 - Pje Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Francisca Soares Cutrim Advogado: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OAB MA16938-A - Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste Agravo de Instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II1, do CPC, para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R 1 CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; […] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
17/11/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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