TJMA - 0801579-74.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:42
Juntada de petição
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16/12/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:31
Juntada de despacho
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27/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 14:07
Juntada de diligência
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18/04/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:27
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO SANTANA NETO em 06/12/2022 23:59.
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18/01/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIDA DA LUZ em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:12
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:12
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIDA DA LUZ em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIDA DA LUZ em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO SANTANA NETO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de LAURO CARVALHO SANTANA NETO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 28/11/2022 23:59.
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07/01/2023 19:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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12/12/2022 07:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
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12/12/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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02/12/2022 23:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 19/09/2022 23:59.
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01/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:57
Juntada de diligência
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01/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:57
Juntada de diligência
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01/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:56
Juntada de diligência
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22/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:45
Juntada de apelação
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18/11/2022 11:42
Juntada de protocolo
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0801579-74.2022.8.10.0114 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: REQUERIDO: LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, c. c. artigo 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 69, do Código Penal.
Narra a peça inicial que “o denunciado LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, facilitou a corrupção do adolescente Marcos Antônio Guida da Luz (12 anos – RG inserido no ID 75168786 - Pág. 21), com ele praticando a infração penal supracitada.
Segundo restou apurado, no dia 31 de agosto de 2022, por volta das 01h00min (madrugada), na residência localizada na Rua 07 de Setembro, Centro, Riachão/MA, o denunciado LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA, em companhia do adolescente Marcos Antônio Guida da Luz, chegaram ao referido local, oportunidade em que distribuíram as tarefas da seguinte forma.
O denunciado entraria na residência para subtrair objetos, enquanto o adolescente ficaria do lado de fora para vigiar se alguém aparecia.
Assim foi que, o denunciado entrou na residência, através de uma janela, e subtraiu as 02 (duas) chaves dos veículos, Modelos Nissan e Hylux, pertencente à vítima Lauro Carvalho Santana Neto.
Nesse momento, o alarme dos carros disparou e o denunciado saiu correndo da residência, ocasião em que entregou as chaves supracitadas para o adolescente Marcos Antônio Guida da Luz que aguardava lá fora e gritou: “corre, corre”.
Após, os dois fugiram do local.
Na manhã seguinte, a vítima colocou em grupos do aplicativo de mensagens “Whatsapp” uma recompensa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para quem devolvesse as chaves dos veículos.
Ao ficar sabendo da recompensa, o adolescente procurou a vítima para devolver as chaves.
Nesse instante, a polícia foi acionada e o adolescente confessou os episódios delituosos acima citados em companhia do denunciado.
Em posse dessas informações, a polícia logrou êxito em prender o denunciado em flagrante, porquanto as diligências iniciaram após a prática do crime e permaneceram até a captura do acusado”.
Recebimento da denúncia em 20 de setembro de 2022.
Citação do acusado em 10.10.2022 (ID 78037098).
Defesa preliminar apresentada (ID 79230722).
Realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidas vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 53609113).
Alegações finais, orais, apresentada pelo Ministério Público, primando pela condenação, nos termos da denúncia.
Alegações finais, apresentadas pela defesa, pleiteando a absolvição, pela ausência de provas de autoria.
Retornam os autos conclusos para prolação de sentença. É relatório.
D E C I D O.
Ao acusado foi imputada a prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, c. c. artigo 244 – B, da Lei 8.069/90.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA.
Nessa linha, reporto-me a análise da materialidade e autoria delitiva.
A materialidade ficou comprovada nos autos pelo teor das declarações das testemunhas e da vítima, resultando inconteste, a consumação do crime de furto, vez que a coisa móvel saiu da esfera de vigilância da vítima.
O acusado LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA nega a autoria delitiva.
A vítima, Lauro, e as testemunhas não confirmaram a participação do acusado nos fatos descritos.
O menor, Marcos Antônio, foi a única testemunha que descreve a participação do acusado no fato, este relata que recebeu as chaves do acusado Leonardo, mas o fez de forma titubeante.
Não é possível se afirmar com segurança que o menor esteja falando a verdade, primeiro porque pode está querendo esconder a conduta de outra pessoa, talvez até sua própria; segundo, porque sua versão não casa com mais nenhuma outra prova produzida nos autos. À parte da palavra do menor, absolutamente ninguém mais falou o nome do acusado, ou que esteja envolvido no crime.
Assim sendo, embora comprovada a materialidade delitiva, a autoria é duvidosa, não restando demonstrado, claramente, a participação do acusado nos fatos descritos na exordial.
Impera neste julgador sentimento de dúvida, imprecisão, incerteza, absolutamente incompatíveis com um juízo de condenação.
Abstraio que a persecução penal carece de prova robusta a evidenciá-la da maneira necessária e adequada a subsidiar um juízo de condenação, como passo, doravante, a explanar.
Os elementos probatórios tendentes a incriminar o réu são rarefeitos e frágeis.
Vale dizer, escassos são os subsídios probatórios produzidos apud acta para a formação de uma convicção condenatória desse magistrado.
Debruçando-me sobre o iter procedimental, noto que a própria prova testemunhal (principal espécie utilizada no presente caso) mostra-se incipiente no sentido de firmar com solidez a autoria delitiva.
As testemunhas e vítima pouco corroboraram a elucidação dos fatos.
O conjunto probatório não se baseou em elementos de convicção aptos a ensejar um decreto condenatório.
Desde já, fixo o entendimento que me afigura, e isso fazendo o cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, extremamente temerário basear decreto condenatório em ilações e notícias indiretas, não advindas diretamente da própria vítima ou de terceiros que tenham presenciado a conduta criminosa, ou de elementos que, reunidos, tragam o mínimo de sustentáculo à pretensão nuclear da persecutio criminis.
Tecendo considerações a respeito dos depoimentos, vejo que, na mesma vereda, muito pouco contribuíram para a instrução processual penal no sentido de aferir autoria do crime furto, ventilado na denúncia.
Na hipótese vertente, não há certeza de que o acusado tenha praticado o delito a ele imputado.
E, de forma contígua, como de sabença notória, os elementos colhidos na fase policial, de per si, não podem servir de embasamento à condenação.
Na realidade, abstraio, sob o prisma do livre convencimento assegurado pelo ordenamento jurídico, o que existe são apenas indícios de autoria delitiva, não havendo, por conseguinte, suporte suficiente para a condenação.
Argumentando, não se pode olvidar que não há espaço, no moderno direito penal, para condenação fulcrado em simples presunção ou indícios de culpa.
Outrossim, à vista do quadro acima delineado, avalio que merece escorreita aplicação o princípio do in dubio pro reo à presente ação penal, haja vista que, em havendo dúvida, deve prevalecer a decisão que melhor aprouver aos interesses do acusado.
No processo penal, a acusação do Estado deve ser bem alicerçada, não restando dúvidas quanto a real existência de certo delito, com provas suficientes de autoria.
Isso se dá em virtude do bem jurídico ou do objeto jurídico de que trata o espaço penal, lidando com ocorrências que resultam na própria liberdade do indivíduo. À luz de um juízo de ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do requerido, este último deve prevalecer.
Até porque, não provada à saciedade, a acusação, tem em seu favor o réu a constitucional presunção de inocência ou não-culpabilidade.
Com efeito, não existem evidências que apontem que o acusado tenha realmente praticado o delito em tela.
O processo carece principalmente de elementos probatórios de autoria.
Ao contrário, a realidade das provas colhidas nos autos, máxime os depoimentos das testemunhas/vítima, demonstra que não se conseguiu construir um universo sólido de provas em desfavor do réu, razão pela qual deve ser absolvido por insuficiência de provas.
Nesse diapasão, a inteligência do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Assim sendo, com fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA EXTERNADA NA DENÚNCIA, E ABSOLVO O ACUSADO LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA da acusação prevista no artigo 157, § 2º, II, V, do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o estado do Maranhão ao pagamentos dos honorários advocatícios do causídico nomeado para defesa do acusado, Dr.
Rodrigo Guimarães Silva, OAB/MA 18.446, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), servindo a presente como ofício requisitório.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expedientes necessários e anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Riachão (MA), 17 de novembro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
17/11/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 22:19
Juntada de protocolo
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17/11/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 21:44
Juntada de petição
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16/11/2022 16:43
Juntada de protocolo
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16/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:02
Juntada de protocolo
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16/11/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
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16/11/2022 15:45
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*91-32 (REU).
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14/11/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 07:35
Juntada de diligência
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14/11/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 07:33
Juntada de diligência
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10/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:54
Juntada de diligência
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10/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:41
Juntada de diligência
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09/11/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:43
Juntada de diligência
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09/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:42
Juntada de diligência
-
09/11/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:38
Juntada de diligência
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09/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:36
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:23
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:22
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:21
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:15
Juntada de diligência
-
09/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:14
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:13
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:12
Juntada de diligência
-
09/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:11
Juntada de diligência
-
03/11/2022 18:35
Juntada de protocolo
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03/11/2022 18:26
Juntada de protocolo
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03/11/2022 14:46
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:34
Juntada de petição
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03/11/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
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02/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:26
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:01
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:58
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
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31/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:29
Juntada de diligência
-
26/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:33
Juntada de petição
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25/10/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:47
Juntada de diligência
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05/10/2022 12:24
Juntada de protocolo
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26/09/2022 12:19
Juntada de protocolo
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26/09/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:00
Juntada de Mandado
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21/09/2022 17:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2022 12:47
Recebida a denúncia contra LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*91-32 (FLAGRANTEADO)
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16/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:32
Juntada de denúncia
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15/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2022 11:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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06/09/2022 08:23
Juntada de protocolo
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02/09/2022 10:05
Juntada de petição
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01/09/2022 17:59
Juntada de protocolo
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01/09/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:57
Audiência Custódia realizada para 01/09/2022 16:30 Vara Única de Riachão.
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01/09/2022 16:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/09/2022 16:23
Juntada de petição
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01/09/2022 15:45
Juntada de protocolo
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01/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 15:30
Audiência Custódia designada para 01/09/2022 16:30 Vara Única de Riachão.
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01/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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