TJMA - 0865446-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:40
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:24
Juntada de apelação
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02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:00
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:56
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865446-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA, THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A DECISÃO: Sobre a impugnação à justiça gratuita, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante ser cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse fazer jus ao benefício e, mediante os documentos anexados, concedida a gratuidade de forma mitigada, para pagamento das custas ao final.
Não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da gratuidade, forçosa a manutenção deste.
Não há mais preliminares a apreciar, tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356).
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: as autoras formularam contrato de financiamento habitacional com o requerido e, após inadimplência, entabularam acordo a fim de evitar que o imóvel fosse a leilão, para pagamento do valor de R$ 70.106,44 (setenta mil, cento e seis reais e quarenta e quatro centavos).
São pontos controvertidos sobre as quais recairão a atividade probatória: a) se as autoras sofreram cobranças abusivas, consubstanciadas no pagamento de parcelas indevidas, em razão do acordo firmado; b) se houve falha na prestação de serviço da requerida; c) se as autoras fazem jus ao ressarcimento em dobro de valores; d) se dos fatos narrados advieram danos morais suportados pelas autoras.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes, e de prova pericial contábil para atestar as diferenças econômicas referidas na inicial.
A prerrogativa de pedir o depoimento pessoal é da parte adversa, de forma que indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, indefiro igualmente o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, por entender que não acrescentaria esclarecimentos ao processo, além dos fatos já expostos na contestação, sendo este processo de comprovação eminentemente documental.
Indefiro ainda o pedido de perícia contábil, uma vez que a suposta alegação de abusividade deve se dar por exame da legalidade das taxas e parcelas cobradas.
Dessa forma, não se verifica a utilidade da prova requerida.
Ademais, insere-se tal prova no ônus da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que o feito já se encontra apto para julgamento conforme o estado em que se encontra, devendo obedecer à ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
05/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:45
Juntada de petição
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27/04/2023 10:36
Juntada de petição
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20/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 05:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 14:15
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865446-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA, THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,10 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/01/2023 16:14
Juntada de contestação
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26/12/2022 09:46
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865446-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA, THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA6682-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita para o pagamento das custas ao final.
Deve estar ciente a parte autora, ainda, de que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
29/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:41
Juntada de petição
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22/11/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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