TJMA - 0814266-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/12/2023 15:12
Juntada de malote digital
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:52
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0814266-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Maria do Socorro Almeida Silva Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 30 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0814266-37.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H.
C.
A.
Barboza Recorrida: Maria do Socorro Almeida Silva Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo decisão anterior, determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 27180593).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 27180593) Contrarrazões no ID 27961373. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de agosto de 2023 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
23/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 00:58
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:24
Juntada de termo
-
02/08/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/07/2023 09:11
Juntada de recurso especial (213)
-
05/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 19 A 25 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814266-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0009460-33.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADES.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Marileia Santos dos Campos Costa.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 19 a 25 de Junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/07/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 15:12
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814266-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0009460-33.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 08:29
Juntada de malote digital
-
03/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814266-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0009460-33.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 16.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
A liquidação, todavia, se deu somente em 16.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 16.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 29.07.2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de Abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
02/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 21:50
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 19:50
em cooperação judiciária
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07/02/2023 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2022 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814266-37.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhao.
Procurador: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza.
Agravado: Maria do Socorro Almeida Silva.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Oab Pi4344-A.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
17/11/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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