TJMA - 0801672-26.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:20
Baixa Definitiva
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12/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/01/2024 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/01/2024 18:26
Juntada de petição
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09/01/2024 17:26
Juntada de petição
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801672-26.2022.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA LIMA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801672-26.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 RELATORA: ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1943/2023 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, a qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro denominado “SOMPO SEGUROS S/A” formalizado na conta bancária nº 183-P; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Em sede preliminar alega falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a não condenação em dano material e moral, ou subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. 4.
Preliminares afastadas.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, tendo em vista que o substrato da lide é questionado pela contratante, ou seja, quem, de fato detém interesse jurídico na resolução, pouco importando se houve intento de requerimento administrativo, exsurgindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CFRB.
No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, verifico que o débito realizado na conta da parte requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes, portanto preliminar afastada. 5.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela parte recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito e assinado pela parte autora para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 6.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa que teve os seus proventos reduzidos ilegalmente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (MEMBRO TITULAR).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
22/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 07:13
Juntada de petição
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07/11/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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