TJMA - 0800916-11.2021.8.10.0131
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:03
Juntada de termo
-
07/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 20:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/05/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de MARIA CLEANE DA SILVA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MARIA CLEANE DA SILVA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:31
Decorrido prazo de MARIA CLEANE DA SILVA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/11/2023 11:35
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 17:27
Juntada de termo
-
14/09/2023 13:14
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 13:13
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 13:02
Juntada de termo
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24/08/2023 08:57
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLEANE SOUSA FARIAS em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:34
Juntada de petição
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02/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800916-11.2021.8.10.0131.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943).
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO(A): MARIA CLEANE SOUSA FARIAS.
Advogado(s) do reclamado: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348-MA).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra Maria Cleane Sousa Farias, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 306, do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), pela prática do fato descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Na noite de 26 de junho de 2021, por volta das 23:30 horas, a denunciada conduziu a motocicleta HONDA/POP, branca, placa PSC 5476 , estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido na via pública em frente ao Bar do Chiquinho, localizado na Rua 15 de dezembro, Cidade Nova, nesta cidade”.
Ação Penal iniciada em 23/08/2021.
Denúncia recebida em 24/08/2021 (id. 51305749).
Resposta à acusação em id. 72321073.
Audiência de instrução conforme ata de id. 84732609, ocasião em que inquiridas testemunhas e interrogada a ré.
Mídias em ids. 84752474 e seguintes.
Em alegações finais de id. 89019146, o Ministério Público pugna pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
Destaca ainda que impossibilitada a realização de Acordo de Não Persecução Penal, eis que aquela, apesar de manifestar interesse quando contatada inicialmente, não compareceu à audiência designada para a formalização do ato, conduta que traduz recusa quanto à celebração do acordo, conforme termo anexo no id 51292279.
Em continuidade à persecução penal, na decisão id 51305749 foi recebida a denúncia id 51292277 – fls. 1/3, com designação de audiência para os fins da Lei 9.099/95, onde ofertada proposta de suspensão condicional do processo, a que acusada também se negou, apresentando resposta à acusação no id 72319560 – fls. 1/7.
De seu turno, a defesa mantém todos os termos da petição defensiva, Id n. 86497200.
Certidão cartorária, Id n. 86497200.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar inicialmente a responsabilidade criminal da Ré pela prática do delito tipificado no art. 306, do CTB.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum sumário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos da Acusada, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio dos Termos de depoimentos dos condutores (id. 48072759, págs. 03/04), além do teste de embriaguez por etilômetro (Id n. 48072759, pág. 18). 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: Os policiais militares que flagraram a denunciada no momento da prática delitiva, outrossim, corroborando suas declarações prestadas na Depol, trazem mais esclarecimentos quanto autoria delitiva do acusado, verbis: “[…] é verdadeiro sim, mais precisamente ali no bar do Chiquinho né, ela por volta de 23h30min, ela foi encontrada pilotando essa moto né, foi feita a abordagem e lá foi constatada que ela estava visivelmente embriagada e diante dos fatos levamos ela até a Policia Rodoviária Federal e lá foi constada a embriaguez e na sequencia levamos até a Policia Civil né....
Confirmo era uma motocicleta cor branca... ela já estava pilotando, inclusive foi feito a abordagem nela já após o bar do Chiquinho né... inclusive quando foi feito a abordagem dela ela afirmou que ia levar duas pessoas na moto dela... ela não conseguia permanecer em linha reta na motocicleta, ela pendia para uma calçada e depois para o outro lado da rua... ela inclusive começou a falar palavras que não é compatível uma mulher falar para uma guarnição da Polícia Militar [...]1 “[…] que essa rua 15 de dezembro fica próximo ao destacamento da Policia Militar; com certeza ela estava pilotando, porque nenhuma abordagem é feita se a pessoa estiver empurrando uma moto, com certeza ela estava conduzindo [...]2” Fabiana Santos Silva por ser amiga íntima da acusada foi ouvida apenas como informante, oportunidade em que declarou que a segunda não pilotava a motocicleta no momento da abordagem policial.
Em seu interrogatório, a ré, em contradição ao lastro probatório acostado aos autos outrossim negou estar pilotando a moto quando foi conduzida pelos policiais para fazer o teste do etilômetro.
Com efeito, conforme amplamente decidido, "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF, RTJ 68/54), entre outros arestos (RT 530/372, 411/266, 445/382).
Ademais, seria um contra-senso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhe negar crédito quando dão conta de suas diligências (RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682).
Ora, os policiais não conheciam a acusada e não teriam motivos para incriminá-la injustamente.
Ademais, para corroborar o depoimento dos policiais tem-se o teste do etilômetro que constatou o alto grau de alcoolemia da ré.
Portanto, a responsabilidade criminal da ré é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), associados à prova documental (teste do etilômetro), e que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como crime de perigo abstrato, de mera conduta.
Nesse caso, trata-se de uma situação de perigo presumido.
Portanto, o simples fato de ser flagrado embrigado em direção de veículo automotor, já configura a infração, mesmo que não esteja dirigindo de maneira perigosa ou considerada imprudente.
O delito foi cometido após a lei 11.705/08 e não sob a égide da lei 9.503/97, alteração que afastou a exigência do dano potencial, bastando atualmente a direção de automóvel em estado de embriaguez, não considerando mais o total de concentração de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.
Modificação legislativa muito bem recebida pela sociedade cansada de mortes no trânsito causadas por motoristas irresponsáveis, que dirigem embriagados, trazendo por consequência um número de vítimas fatais além de outras com sequelas incapacitantes permanentes, e que superam e muito o número de mortos e feridos de países que vivem em guerra ou com conflitos bélicos. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pela Ré encontram perfeita correspondência no tipo penal prescrito no art. 306, da Lei n. 9.503/97. 5.
Teses Defensivas.
Da análise dos autos, não há como ser crível a versão apresentada pela defesa no sentido de que a acusada estava apenas sobre o selim da motocicleta para descansar, a uma que contraditório com o depoimento da informante Fabiana Santos Silva, eis que a mesma afirmou que a denunciada estava “ao lado da motocicleta”; a duas porque não apresenta consonância com o lastro probatório acostado aos autos. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agravantes e atenuantes a serem observadas. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar Maria Cleane Sousa Farias como incurso na pena do art. 306, do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade comum à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidora de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; o motivo do delito é comum ao tipo.
As circunstâncias são graves, mas normais à espécie.
As consequências do crime são comuns ao tipo, nada tendo a valorar. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes e atenuantes, permanecendo a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia multa no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo mensal, art. 49, §1º, do CP).
Considerando a dosimetria da pena, aplico, ainda, a pena prevista no art. 293 da Lei 9.503/97, consistente em suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto).
Substituição da pena: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistente em prestação pecuniária de 02 salários mínimos a serem revertidos a entidade assistencial.
A atividade a ser desempenhada será fixada pelo juiz das execuções criminais.
Destaque-se que o não cumprimento da pena restritiva de direitos dará ensejo à sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente imposta (artigo 44, § 4º, do C P).
Sursis: incabível em razão do disposto no art. 77, inciso III, do CP.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, não subsistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo à Ré o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Deixo de fixar indenização mínima pela ausência de prejuízo.
Custas processuais: Condeno a ré ao seu pagamento.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal da Ré com remessa à 1ª Vara desta Comarca, a qual é competente para processar e julgar feitos de execução penal, arquivando-se os presentes autos. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA acerca da condenação da Ré, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento de Trânsito do Maranhão– DETRAN/MA, para as providências administrativas necessárias.
Cópia desta sentença supre a expedição de mandados e ofícios.
P.R.I.C, nos moldes de processos em segredo de justiça.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA 1 Osvaldino da Silva Ribeiro, mídia anexa aos autos. 2Josian de Mesquita Freire, mídia anexa aos autos. -
27/04/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 23:15
Juntada de petição
-
08/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/02/2023 09:25
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800916-11.2021.8.10.0131.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943).
REQUERENTE: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz.
REQUERIDO(A): MARIA CLEANE SOUSA FARIAS.
Advogado(s) do reclamado: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da defesa, por meio do patrono JOSE FERNANDES DA CONCEICAO (OAB 8348-MA) para apresentar alegações finais no prazo legal.
João Lisboa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Secretária Judicial Substituta -
16/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:45
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
01/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA CLEANE SOUSA FARIAS em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 10:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
22/11/2022 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/11/2022 19:59
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:34
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 16:34
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800916-11.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: MARIA CLEANE SOUSA FARIAS Advogado: JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de MARIA CLEANE SOUSA FARIAS, na pessoa do seu advogado, para ciência da audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe, marcada para o dia 01/02/2023, às 09h30.
João Lisboa, 16 de novembro de 2022.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/11/2022 18:26
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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27/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:16
Juntada de termo
-
26/07/2022 14:53
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:41
Juntada de petição
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20/07/2022 06:39
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 14:05
Audiência Preliminar realizada para 13/07/2022 11:30 2ª Vara de João Lisboa.
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13/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:01
Juntada de Ofício
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29/06/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 11:01
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 12:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:41
Audiência Preliminar designada para 13/07/2022 11:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
11/02/2022 13:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/08/2021 11:00
Recebida a denúncia contra MARIA CLEANE SOUSA FARIAS (FLAGRANTEADO)
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23/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:36
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:36
Juntada de denúncia
-
23/07/2021 11:35
Juntada de petição
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12/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2021 16:09
Juntada de termo
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02/07/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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