TJMA - 0800165-17.2020.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:02
Baixa Definitiva
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08/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800165-17.2020.8.10.0080 ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE RECORRENTE: MARIA CARNEIRO LEITÃO ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – OAB/MA 16942-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: juÍZA Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 1385/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a requerente que foi surpreendida com descontos indevidos na sua conta corrente, relativos a ‘Bradesco vida previdência’ não contratado.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais. 2 – In casu, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, na forma do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, competia ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Inexistindo prova da contratação do produto, deve ser cancelado o contrato vergastado e restituído o valor indébito em dobro.
Tal restituição em dobro se deve ao fato de ser aplicável a norma de ordem pública prevista no art. 42, §§ do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 4 – Além disso, restou demonstrado que a conduta do banco gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos na conta corrente, sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado às peculiaridades do caso, levando-se em conta o prejuízo material efetivo e parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 5 – Recurso provido parcialmente para declarar a nulidade da cobrança discutida nos autos; determinar a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; bem como condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do voto do relator.
A atualização das verbas indenizatórias deve seguir os entendimentos já firmados pelo STJ: Danos materiais – caso de responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54).
Danos morais: juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 362 e art. 398 Código Civil).
Isento de custas processuais; Sem honorários de sucumbência.
Divergiram do voto do relator, os juízes Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo esta designada para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 02 de dezembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza designada para lavrar o acórdão -
12/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:15
Conhecido o recurso de MARIA CARNEIRO LEITAO - CPF: *32.***.*87-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 09:48
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 01/12/2022 06:00.
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02/12/2022 09:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2022 06:00.
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28/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800165-17.2020.8.10.0080 Recorrente: MARIA CARNEIRO LEITAO Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Recorrido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 02.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 23 de novembro de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
24/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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15/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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15/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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