TJMA - 0801600-36.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:17
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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04/01/2023 16:49
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 16:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 16:46
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS VASCONCELOS DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801600-36.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MANOEL DE JESUS VASCONCELOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, WHIRLPOOL S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelos requeridos em razão de ter comprado produto com vício de qualidade.
Requer a devolução do valor pago e compensação por danos morais.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter sido o causador do vidro do forno do fogão ter estourado, uma vez que não houve mau uso, mas sim um vício de fábrica.
Os requeridos,
por outro lado, alegam que somente com a realização de perícia técnica pode-se concluir por qual motivo o vidro teria danificado, o que não seria competência deste juízo, pelo que suscitam a complexidade da causa.
Em uma análise dos documentos apresentados pelas partes não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade dos fatos e a razão do dano causado ao vidro do forno do fogão adquirido pelo autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial, a fim de comprovar a origem do mau funcionamento do mesmo.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE APONTA PARA MAU USO.
JUSTIFICATIVA DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROVAR A ORIGEM DO DANO.
AUSÊNCIA DE OUTROS LAUDOS OU ORÇAMENTOS QUE DEMONSTREM A CAUSA DO DANO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJ-RS - RI:*10.***.*99-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.
Data de Julgamento: 28/08/2018)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês - 
                                            
19/11/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:48
Juntada de termo
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18/10/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/10/2022 17:54
Juntada de petição
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17/10/2022 12:34
Juntada de petição
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20/09/2022 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/09/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/09/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 19:37
Juntada de petição
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19/09/2022 19:31
Juntada de contestação
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19/09/2022 16:20
Juntada de contestação
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16/09/2022 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 14:33
Juntada de diligência
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18/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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