TJMA - 0802630-82.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 20:28
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:44
Juntada de petição
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28/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:08
Juntada de petição
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06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – [Contratos Bancários] Processo nº 0802630-82.2022.8.10.0062 Requerente: MARIA NEUMA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em observância ao Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça – MA, providenciei o andamento do processo conforme determinação abaixo: Intimar a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Vitorino Freire, 11 de maio de 2023.
CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara -
11/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:48
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:07
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802630-82.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : MARIA NEUMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido :BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se inexistir no acervo documental uma prova de que tenha a parte autora efetivamente solicitado e realizado pessoalmente a operação de crédito ora questionada, eis que o réu sequer procedeu a juntada de uma via do suposto contrato, ônus este que é seu, segundo ensinamentos anteriores.
Ora, a parte autora trouxe aos autos seu histórico de consignações (ID nº 79926815), o qual comprova a efetiva ocorrência dos descontos do empréstimo em Cartão de crédito reportado na inicial em seu benefício previdenciário.
Já o réu, a quem, como dito, cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear aos autos a cópia do contrato ou de outro documento apto a comprová-la de que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito.
Observa-se, portanto, não ter a Instituição Financeira demandada zelado pela regularidade do negócio questionado ao conceder empréstimo que não conseguiu provar ter sido contratado pela parte autora, realizando descontos de valores de forma indevida dos seus proventos.
Sob tal perspectiva, mesmo a hipótese de fraude praticada por terceiro não teria o condão mágico de elidir a responsabilidade do demandado, já que o dano descrito na inicial tem conexão direta com os riscos inerentes a atividade bancária, constituindo verdadeira hipótese de fortuito interno.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos de empréstimo cuja contratação não conseguiu comprovar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, nos termos do supracitado art. 14 do CDC.
Esse é o entendimento do E.
TJ/MA, conforme assentado no acórdão abaixo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
ANALFABETO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II – No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente, sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
V – Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara.
Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap.
Civ 0294652017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do § único do art. 42 do CDC, não havendo como se afastar sua má-fé, a qual resta evidente e advém do fato de tratar-se a parte ré de uma instituição financeira de grande porte, já bem estabelecida no mercado, sabedora das cautelas e regras rígidas de segurança que devem nortear as contratações de reservas de margens consignáveis no cartão de crédito, especialmente quando a operação envolver beneficiários do INSS, não havendo que se falar em engano justificável na situação sob apreço.
Ora, analisando-se o extrato de consignação (ID nº 79926815), e ainda considerando o deferimento da tutela antecipada, para efeito de fixação do quantum do dano material, observo que, em decorrência do contrato em questão, foram descontadas 01 (uma) parcela no benefício previdenciário da parte autora, no valor de 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
DANO MORAL Dano moral reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora em face da cobrança de serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito do demandado para com o consumidor.
Esclareça-se que, ainda que a situação concreta não configure efetiva lesão à honra ou ao bom nome do reclamante, o fato de o demandado não ter tomado qualquer providência em face das tentativas da parte consumidora de cancelamento dos descontos, pelas vias administrativas, comprova sua desconsideração frente à parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Desse modo, deve o réu reparar os danos causados à esfera moral da parte autora, vez que o fato aqui narrado suplanta o mero aborrecimento, gerando uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de causar danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de n.º 202290026330000880CB, reportado na inicial, com o cancelamento dos descontos efetivados no benefício da parte reclamante MARIA NEUMA DA CONCEICAO, CPF nº *21.***.*40-15, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de previsto para as ações sob o rito dos Juizados, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC;; (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire(MA), 31 de março de 2023.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:24
Juntada de petição
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01/02/2023 10:06
Juntada de contestação
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04/01/2023 22:31
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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23/12/2022 08:59
Juntada de petição
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12/12/2022 04:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/11/2022 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802630-82.2022.8.10.0062 - Reclamação Cível Reclamante : MARIA NEUMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Reclamado (a) : BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/Nº, BAIRRO VILA YARA, OSASCO-SP, CEP:06.029-900.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o palio da Lei nº. 9099/95, e ao argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a contrato de cartão de crédito cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram os documentos, ID nº 79926808 a 79926815.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos a contrato de cartão de crédito cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Nesse novo contexto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), eis que foi juntado aos autos extratos bancários contendo os descontos referentes a contrato de cartão de crédito, demonstrando que esses iniciaram a pouco tempo, o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”),pode ser facilmente vislumbrado no fato de que qualquer cobrança indevida, ainda que de pequeno valor, poderá ocasionar prejuízo para a mantença da parte reclamante.
Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/15, de aplicação subsidiária,, si et in quantum DEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, inaudita altera parte para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Deste modo, DETERMINO que se intime o BANCO BRADESCO S.A., ora Demandado, para que se suspenda os descontos realizados na conta corrente da autora, nº 0710009-4, Agência nº 2633, MARIA NEUMA DA CONCEICAO, CPF nº 721073403-15, referentes a contrato de cartão de crédito, a partir da ciência desta decisão, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, tudo sob pena de multa por cada novo desconto efetivado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do art. 537, do novo CPC[1], até o limite estabelecido para ações do Juizado Especial, revertido em favor da Demandante.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 06 de fevereiro de 2023, às 16h:50min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link:https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com fulcro no art. 334, §3º, do NCPC para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 22110715423560700000074673382.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e advogados desta decisão.
Esta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 16:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/11/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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