TJMA - 0855065-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/04/2023 23:36
Juntada de protocolo
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855065-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A princípio, verifico se tratar de inequívoca relação consumerista entre as partes que aqui litigam, devendo ser aplicado, in casu, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), pois as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3° do CDC.
Ademais, as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referência: CDC, art. 3º, § 2º.
Precedentes: REsp. 57.974-RS".
Cumpre, ainda aqui registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), com o intuito de facilitação da defesa do consumidor, dispõe no seu art. 6º, inciso III, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, como forma de facilitação da defesa do consumidor, haja vista que residente na Comarca de Brejo-MA, conforme relatado na petição inicial e que caso, tramite os autos neste juízo, possa inviabilizar a sua defesa, evidente que a ação deve ser remetida ao juízo de domicílio do consumidor, que inclusive é idoso.
Nesse sentido, a Jurisprudência do c.
STJ reconhece a competência do domicílio do consumidor nos casos do art. 101 do CDC, como sendo absoluta, matéria de ordem pública, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)”.
Em conclusão, DECLINO da competência para processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de domicílio do consumidor, no caso, Brejo-MA, por intermédio da distribuição, com as devidas baixas e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:12
Declarada incompetência
-
07/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 12:47
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 15/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 08:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 20:28
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855065-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
28/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 23:14
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 18:53
Juntada de contestação
-
10/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813725-14.2022.8.10.0029
Ana Medeiros Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:25
Processo nº 0801307-78.2022.8.10.0050
Condominio Maria Isabel
Giovanes Macedo Rodrigues
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 17:21
Processo nº 0800623-95.2022.8.10.0037
Antonia Soares de Freitas Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 13:04
Processo nº 0800623-95.2022.8.10.0037
Antonia Soares de Freitas Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:12
Processo nº 0802630-82.2022.8.10.0062
Maria Neuma da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Moura dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:43