TJMA - 0823227-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:17
Decorrido prazo de EDITE BELFORT MENDANHA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823227-64.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0802752-98.2022.8.10.0061) AGRAVANTE: EDITE BELFORT MENDANHA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDITE BELFORT MENDANHA, em desfavor de despacho com conteúdo decisório proferido pela juíza de direito Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802752-98.2022.8.10.0061, movido em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que determinou a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)”.
Em suas razões recursais a agravante alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CR).
Menciona a antiga Resolução nº 43/2013 do TJMA que apenas recomendava a realização de conciliação prévia.
Assevera que não há lei que condicione o prévio requerimento administrativo para propositura de ações dessa natureza.
Pontua que sua inicial preenche os requisitos legais previstos no CPC.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, para o prosseguimento do feito, evitando-se que o processo de origem seja extinto e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id. 21831789 deferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno da decisão que determinou a intimação da parte autora para que comprovasse que tentou, previamente, por qualquer meio, solucionar administrativamente a questão trazida ao Judiciário, e dessa forma demonstrasse o interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, como bem observado na decisão Id. 21831789, o acesso ao Poder Judiciário é Direito Fundamental previsto em Cláusula Pétrea (art. 5º, XXXV, CF), não havendo normal legal que estabeleça como requisito da petição inicial a comprovação de negativa de pedido administrativo ou possível tentativa de composição extrajudicial em plataformas digitais.
Verifico, pois, que a exigência desarrazoada da decisão ora em análise embaraça o acesso ao Judiciário pelo cidadão, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tomou firme posição asseverando que “tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
Desse modo, inadequada a exigência de comprovação de reclamação administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a Princípio Constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 - 
                                            
17/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:55
Conhecido o recurso de EDITE BELFORT MENDANHA - CPF: *31.***.*82-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2023 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 08:30
Juntada de petição
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06/02/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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31/12/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:28
Decorrido prazo de EDITE BELFORT MENDANHA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823227-64.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0802752-98.2022.8.10.0061) AGRAVANTE: EDITE BELFORT MENDANHA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDITE BELFORT MENDANHA, em desfavor de despacho com conteúdo decisório proferido pela juíza de direito Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802752-98.2022.8.10.0061, movido em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que determinou a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)”.
Em suas razões recursais a agravante alega violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CR).
Menciona a antiga Resolução nº 43/2013 do TJMA que apenas recomendava a realização de conciliação prévia.
Assevera que não há lei que condicione o prévio requerimento administrativo para propositura de ações dessa natureza.
Pontua que sua inicial preenche os requisitos legais previstos no CPC.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, para o prosseguimento do feito, evitando-se que o processo de origem seja extinto e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso.
Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não está caracterizada a ausência de pressuposto processual e a carência de ação no simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo de forma reiterada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifou-se) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que a agravante pode ter sua ação extinta sem julgamento do mérito, caso mantida da decisão ora atacada, o que pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 - 
                                            
22/11/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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