TJMA - 0802667-84.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:57
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:10
Juntada de petição
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04/09/2025 11:13
Juntada de petição
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04/06/2025 09:25
Juntada de petição
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26/10/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:07
Juntada de petição
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10/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802667-84.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUZA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
Valor da Ação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
06/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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06/10/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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26/07/2023 08:45
Juntada de petição
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16/06/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:11
Juntada de protocolo
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19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802667-84.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao seu pedido.
Certidão informando que, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, o requerido permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a intimação da parte autora para, querendo, especificar se ainda pretende produzir provas.
Apresentada contestação intempestivamente, o requerido sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, prescrição, relativização dos efeitos da revelia, litigância habitual; no mérito a regularidade na contratação, validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço, inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, pugnou pelo improcedência dos pedidos autorais juntando aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo e cópia dos Documentos Pessoais da contratante.
Requereu que fosse expedido Ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento dos créditos via Ordem de Pagamento.
Em resposta ao Ofício, foi informado que não houve localização de Ordem de Pagamento em nome da parte requerente.
As partes se manifestaram quanto à resposta ao ofício. É o relatório.
DECIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES: Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Litispendência, conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
PRESCRIÇÃO: O réu alega preliminarmente o advento da prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Por óbvio, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo (STJ, súmula 297), e, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra contida no art. 27, do CDC, segundo a qual, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço”.
Ademais, o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim seu fim enquanto durar a relação jurídica.
A par disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição, em casos tais, consoante jurisprudência do STJ, é a data do último desconto.
DA REVELIA: De plano, cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas ou não no curso do processo.
Ainda que ocorrida a revelia, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido.
Isto porque, "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp nº 792435/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Quando os elementos de convicção dos autos são suficientes, autorizam o reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia.
Não obstante, tendo em vista que a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, prossegue-se à análise concreta do mérito do presente caso.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício da autora.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se à requerida a obrigação de provar que o demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
Do exame acurado dos autos, verifico que, embora o Banco reclamado tenha juntado cópia do suposto contrato celebrado pela parte autora, este não se faz válido, vez que apresenta vício de formalidade, pois apesar da contratação por analfabeto não exigir formalidade legal, conforme a 2ª tese do IRDR supracitado, a validade do instrumento contratual precisa ser constatada através da aposição da digital da contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas identificadas.
In casu, o presente contrato não possui a presença da assinatura a rogo e a aposição da digital é apenas sombreada.
A instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros.
O Banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Pelo contrário, apresentou contrato realizado com falha legal, conforme se verifica da análise do instrumento contratual juntado.
E mais, o banco requerido não conseguiu comprovar que a requerente recebeu os valores do suposto empréstimo, uma vez que, determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovação do recebimento dos valores, a mesma informou que não houve localização de Ordem de Pagamento no nome da requerente.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
17/05/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:01
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0802667-84.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de MARIA DA SILVA SOUZA e BANCO PAN S/A, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência do ofício juntado sob o id 89454253, com prazo de manifestação em 05 (cinco) dias.
João Lisboa, 2 de maio de 2023.
Atenciosamente, LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:02
Juntada de termo
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802667-84.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. .
DESPACHO Decreto a Revelia do réu com os efeitos processuais e materiais daí decorrentes.
Nada obstante, tendo em vista que a revelia não induz necessariamente à procedência da demanda, determino a intimação da parte autora para especificar eventuais provas no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
09/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:00
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 08:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802667-84.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
22/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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