TJMA - 0812033-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 07:32
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812033-67.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0822210-92.2019.8.10.0001 – 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravante: Jucivaldo Matos Lindoso Defensor Público: Dario André Cutrim Castro Agravado: Moisés de Jesus Serra Araújo Advogados(as): Armando Oliveira Gaspar Filho – OAB/MA n° 14.055, Valéria Costa Barros – OAB/MA n° 19.975 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CEF.
ALEGADA NULIDADE DO LEILÃO EM DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO PROVIDO.
I – O presente agravo de instrumento se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, aqui agravada.
II – A demanda de imissão na posse tem natureza petitória e como tal, é o instrumento processual posto à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente, exigindo como requisitos a prova do domínio e a injusta posse exercida pelo demandado.
III – Eventual nulidade de leilão extrajudicial não afeta a demanda de imissão de posse intentada por terceiro de boa-fé – adquirente de imóvel em leilão extrajudicial – eis que a pretensão do mutuário em face da CEF deve ser convertida em perdas e danos.
IV – Remansosa a jurisprudência no sentido de que questionamentos de eventuais falhas no procedimento da alienação extrajudicial do bem imóvel não podem ser analisados na imissão de posse: a) por possuir caráter essencialmente dominial, tutelando-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa; b) por ser matéria estranha ao autor a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jucivaldo Matos Lindoso visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por Moisés de Jesus Serra Araújo em seu desfavor, determinou o prosseguimento do feito com expedição de “mandado de Imissão do Autor, MOISÉS DE JESUS SERRA DOURADO, na posse do apartamento nº 302, do Edifício Silva, localizado na Rua 05, Quadra J, lote 18, bairro da Forquilha, nesta Capital, conforme Escritura Pública de compra e venda registrada sob o Ato 026728, Livro 0809, Folhas 155, Cartório Celso Coutinho, Segundo Ofício de Notas, bem como no Registro geral de Imóveis de ID 20125046” (ID 68011393, autos de origem).
Na inicial do processo de origem, o autor, ora agravado, narra que é o atual proprietário do imóvel em litígio, aduzindo ter firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de compra e venda, com escritura pública no Ato 026728, Livro 0809, Folhas 155, Cartório Celso Coutinho, Segundo Ofício de Notas, bem como no Registro Geral de Imóveis, às fls. 170.
Prosseguiu o agravado relatando que tentou ingressar no imóvel, contudo, sem êxito, visto que o agravante permanece na posse do bem, que reputa ser injusta em razão da sua precariedade.
Houve uma primeira ordem de imissão do autor, ora agravado, na posse do imóvel, conforme decisão de ID 20147324, oportunidade em que o réu apresentou contestação e interpôs recurso de Agravo de Instrumento, este tombado sob o n° 0800421-06.2020.8.10.0000 e distribuído no âmbito desta 5ª Câmara Cível ao desembargador Ricardo Duailibe.
Em sua peça contestatória, o réu, ora recorrente, esclareceu ser possuidor do imóvel litigioso desde 1997 e que até 2002 arcou regularmente com as prestações devidas, contudo, por impossibilidade de permanecer honrado com o pactuado, teve o imóvel levado a leilão três vezes.
Diz que na última hasta, realizada em junho de 2018, a CEF lançou um edital de Venda Direta de Imóveis (n° 0230/2018-CPVE/MA), sendo estipulado nessa modalidade que o imóvel seria vendido ao primeiro interessado que apresentasse proposta igual ou superior ao “valor de venda” constante do Edital.
Prossegue relatando que com o objetivo de regularizar sua situação, no dia 12 de junho de 2018, apresentou proposta no valor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), realizando o depósito da caução de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), contudo, não foi vencedor do leilão, ao argumento de que a documentação do réu, ora agravado, teria sido encaminhada à CEF apenas em 17/07/2018, após homologação da proposta vencedora realizada pelo autor, ora recorrido, que encaminhou toda a documentação em 13/07/2018.
Informou, ainda, que em razão desse imbróglio, ajuizou demanda na esfera federal visando anular o leilão realizado – Processo n° 1014398-58.2019.4.01.3700.
Defendeu, dentre outras matérias, a necessidade de suspensão do processo de imissão na posse, em razão da prejudicialidade externa.
No que se refere ao Agravo de Instrumento interposto em face da primeira decisão que determinou a imissão na posse do autor (AI n° 0800421-06.2020.8.10.0000), ora recorrido, esta 5ª Câmara Cível, por votação unânime, entendeu que, em que pese não visualizada a probabilidade do direito alegado, o cenário pandêmico instalado à época, bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADPF n° 828/2021, autorizava, por medida de cautela e prudência, o reexame da questão para que fosse provido o recurso, sobrestando a ordem de imissão da posse até o final do ano de 2021, quando caberia ao Juízo de origem reavaliar acerca da necessidade da manutenção da medida.
Esvaído o prazo estabelecido no recurso acima indicado, o Juízo de origem determinou, novamente, a imissão do autor na posse do imóvel em litígio, sendo interposto pelo réu, ora agravante, o presente recurso, almejando sobrestar o comando judicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, a existência de processo na justiça federal em que se discute a nulidade do processo de leilão do imóvel, ainda pendente de julgamento.
Partindo da premissa acima delineada, o agravante invoca o art. 313, V, “a”, do CPC para defender a necessidade de suspensão do processo de origem até o julgamento final em trâmite na Justiça Federal, em razão da prejudicialidade externa.
Além disso, sustenta que “eventual remoção forçada do agravante deve ser precedida pela indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem, ante a inequívoca posse de boa-fé” (ID 17910114, pág. 5), de modo que qualquer decisão no sentido de remoção da família do imóvel deve ser antecedida, obrigatoriamente, do ressarcimento pelos valores despendidos.
Firme em seus fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem de imissão da posse da parte autora no imóvel em litígio.
E, no mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de que haja revogação da decisão combatida.
O recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Antônio José Vieira Filho, em 17/06/2022, sendo constatada a prevenção da 5ª Câmara Cível em 28/11/2022, oportunidade em que determinou o encaminhamento dos autos à distribuição para as devidas providências, conforme decisão de ID 22011829.
Autos conclusos a esta Relatoria em 29/11/2022, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante decisão de ID 22120835.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial (ID 24378706). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido por meio da decisão de ID 22120835, sem alterações, conheço do recurso.
MÉRITO – O presente agravo de instrumento se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, aqui agravada.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabido que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Examinado os autos, mantenho os fundamentos exarados na decisão proferida por este relator no ID 22120835.
Isso porque, na espécie dos autos, atento ao expendido nas razões recursais, e ao exame da documentação acostada aos autos originários, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela inexistência dos pressupostos autorizadores da medida.
Com efeito, a demanda de imissão na posse tem natureza petitória e como tal, é o instrumento processual posto à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente, exigindo como requisitos a prova do domínio e a injusta posse exercida pelo demandado.
Conforme se verifica dos autos originários de nº 0822210-92.2019.8.10.0001, o agravado adquiriu o imóvel situado na Rua 05, Quadra J, Lote 18, Edifício Silva, apt. 302, Forquilha, nesta Capital, em procedimento público de leilão promovido pela CEF, tornando-se proprietário no dia 03/12/2021, data em que realizou o registro definitivo do respectivo bem no Cartório de Imóveis (IDs 20125046 e 34024845, autos de origem).
Todavia, o imóvel encontra-se ocupado pelo agravante, que se recusa a abandoná-lo ao argumento de que existe processo no âmbito da Justiça Federal em que se discute o processo de leilão do imóvel.
Como se vê, a parte agravada, na qualidade de proprietária do bem caracterizado na inicial, tem o direito de adquirir a posse do imóvel em poder de possuidores indevidos.
Noutro giro, caracterizado o esbulho perpetrado pelo suplicado, ora agravante, ao recusar desocupar o imóvel que não lhe pertence.
Desse modo, tenho que não merece prosperar o entendimento manifestado pelo agravante, de que o curso demanda de origem deve ser suspenso, visto que a tese de pretensa irregularidade no processo de leilão não é oponível ao agravado.
Ora, eventual nulidade de leilão extrajudicial não afeta a demanda de imissão de posse intentada por terceiro de boa-fé – adquirente de imóvel em leilão extrajudicial – eis que a pretensão do mutuário em face da CEF deve ser convertida em perdas e danos.
Remansosa a jurisprudência no sentido de que questionamentos de eventuais falhas no procedimento da alienação extrajudicial do bem imóvel não podem ser analisados na imissão de posse: a) por possuir caráter essencialmente dominial, tutelando-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa; b) por ser matéria estranha ao autor a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Pontua-se ainda que entre as demandas não existe prejudicialidade externa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que 'o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio' (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98).
Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 348.873/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2.
Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que"o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"(REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3.
A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) Ante tais delineamentos, a demanda petitória, por amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, não fica prejudicada em razão da demanda anulatória de adjudicação extrajudicial, pois em caso de eventual procedência dos pedidos formulados naquela demanda, a pretensão do mutuário deve resolver-se em indenização por perdas e danos, a ser ajuizada em desfavor da CEF.
Ressalto, por fim, que em consulta pública ao processo n° 1014398-58.2019.4.01.3700, em que se discute o procedimento de leilão do bem objeto da lide, verifiquei que a pretensão autoral foi julgada improcedente, estando a discussão atualmente em fase recursal.
Com essas ponderações, reputo ausente a probabilidade do direito afirmado, na medida em que a demora na desocupação do bem constitui obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, milita em favor da parte agravada, visto que presente justo título em seu favor, na medida em que a demora na desocupação do bem constitui obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:04
Juntada de malote digital
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05/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de JUCIVALDO MATOS LINDOSO - CPF: *49.***.*19-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 06:56
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS SERRA ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:36
Juntada de malote digital
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02/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812033-67.2022.8.10.0000 Processo de Referência n° 0822210-92.2019.8.10.0001 – 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravante: Jucivaldo Matos Lindoso Defensor Público: Dario André Cutrim Castro Agravado: Moisés de Jesus Serra Araújo Advogados(as): Armando Oliveira Gaspar Filho – OAB/MA n° 14.055, Valéria Costa Barros – OAB/MA n° 19.975 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jucivaldo Matos Lindoso contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos em epígrafe, ajuizado por Moisés de Jesus Serra Araújo em seu desfavor, determinou o prosseguimento do feito com expedição de “mandado de Imissão do Autor, MOISÉS DE JESUS SERRA DOURADO, na posse do apartamento nº 302, do Edifício Silva, localizado na Rua 05, Quadra J, lote 18, bairro da Forquilha, nesta Capital, conforme Escritura Pública de compra e venda registrada sob o Ato 026728, Livro 0809, Folhas 155, Cartório Celso Coutinho, Segundo Ofício de Notas, bem como no Registro geral de Imóveis de ID 20125046” (ID 68011393, autos de origem).
Na inicial do processo de origem, o autor, ora agravado, narra que é o atual proprietário do imóvel em litígio, aduzindo ter firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de compra e venda, com escritura pública no Ato 026728, Livro 0809, Folhas 155, Cartório Celso Coutinho, Segundo Ofício de Notas, bem como no Registro Geral de Imóveis, às fls. 170.
Prosseguiu o agravado relatando que tentou ingressar no imóvel, contudo, sem êxito, visto que o agravante permanece na posse do bem, que reputa ser injusta em razão da sua precariedade.
Houve uma primeira ordem de imissão do autor, ora agravado, na posse do imóvel, conforme decisão de ID 20147324, oportunidade em que o réu apresentou contestação e interpôs recurso de Agravo de Instrumento, este tombado sob o n° 0800421-06.2020.8.10.0000 e distribuído no âmbito desta 5ª Câmara Cível ao desembargador Ricardo Duailibe.
Em sua peça contestatória, o réu, ora recorrente, esclareceu ser possuidor do imóvel litigioso desde 1997 e que até 2002 arcou regularmente com as prestações devidas, contudo, por impossibilidade de permanecer honrado com o pactuado, teve o imóvel levado a leilão três vezes.
Diz que na última hasta, realizada em junho de 2018, a CEF lançou um edital de Venda Direta de Imóveis (n° 0230/2018-CPVE/MA), sendo estipulado nessa modalidade que o imóvel seria vendido ao primeiro interessado que apresentasse proposta igual ou superior ao “valor de venda” constante do Edital.
Prossegue dizendo que com o objetivo de regularizar sua situação, no dia 12 de junho de 2018, apresentou proposta no valor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), realizando o depósito da caução de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), contudo, não foi vencedor do leilão, ao argumento de que a documentação do réu, ora agravado, teria sido encaminhada à CEF apenas em 17/07/2018, após homologação da proposta vencedora realizada pelo autor, ora recorrido, que encaminhou toda a documentação em 13/07/2018.
Informou, ainda, que em razão desse imbróglio, ajuizou na esfera federal demanda visando anular o leilão realizado – Processo n° 1014398-58.2019.4.01.3700.
Defendeu, dentre outras matérias, a necessidade de suspensão do processo de imissão na posse, em razão da prejudicialidade externa.
No que se refere ao Agravo de Instrumento interposto contra a primeira decisão que determinou a imissão na posse do autor (AI n° 0800421-06.2020.8.10.0000), ora recorrido, esta 5ª Câmara Cível, por votação unânime, entendeu que, em que pese não visualizada a probabilidade do direito alegado, o cenário pandêmico instalado à época, bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na ADPF n° 828/2021, autorizava, por medida de cautela e prudência, o reexame da questão para que fosse provido o recurso, sobrestando a ordem de imissão da posse até o final do ano de 2021, quando caberia ao Juízo de origem reavaliar acerca da necessidade da manutenção da medida.
Esvaído o prazo estabelecido no recurso acima indicado, o Juízo de origem determinou, novamente, a imissão do autor na posse do imóvel em litígio, sendo interposto pelo réu, ora agravado, o presente recurso, almejando sobrestar o comando judicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, a existência de processo na justiça federal em que se discute a nulidade do processo de leilão do imóvel, ainda pendente de julgamento.
Partindo da premissa acima delineada, o agravante invoca o art. 313, V, “a”, do CPC para defender a necessidade de suspensão do processo de origem até o julgamento final em trâmite na Justiça Federal, em razão da prejudicialidade externa.
Além disso, sustenta que “eventual remoção forçada do agravante deve ser precedida pela indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem, ante a inequívoca posse de boa-fé” (ID 17910114, pág. 5), de modo que qualquer decisão no sentido de remoção da família do imóvel deve ser antecedida, obrigatoriamente, do ressarcimento pelos valores despendidos.
Firme em seus fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem de imissão da posse do autor, ora agravado, no imóvel em litígio e, ao fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de que haja revogação da decisão combatida.
O recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Antônio José Vieira Filho, em 17/06/2022, sendo constatada a prevenção da 5ª Câmara Cível em 28/11/2022, oportunidade em que determinou o encaminhamento dos autos à distribuição para as devidas providências, conforme decisão de ID 22011829.
Autos conclusos a esta Relatoria em 29/11/2022. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o agravante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabido que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie dos autos, atento ao expendido nas razões recursais, ao exame da documentação acostada aos autos originários, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela inexistência dos pressupostos autorizadores da medida.
Com efeito, a demanda de imissão na posse tem natureza petitória e como tal, é o instrumento processual posto à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente, exigindo como requisitos a prova do domínio e a injusta posse exercida pelo demandado.
Conforme se verifica dos autos originários de nº 0822210-92.2019.8.10.0001, o agravado adquiriu o imóvel situado na Rua 05, Quadra J, Lote 18, Edifício Silva, apt. 302, Forquilha, nesta Capital, em procedimento público de leilão promovido pela CEF, tornando-se proprietário no dia 03/12/2021, data em que realizou o registro definitivo do respectivo bem no Cartório de Imóveis (IDs 20125046 e 34024845, autos de origem).
Todavia, o imóvel encontra-se ocupado pelo agravante, que se recusa a abandoná-lo ao argumento de que existe processo no âmbito da Justiça Federal em que se discute o processo de leilão do imóvel.
Como se vê, a parte agravada, na qualidade de proprietária do bem caracterizado na inicial, tem o direito de adquirir a posse do imóvel em poder de possuidores indevidos.
Noutro giro, caracterizado o esbulho perpetrado pelo suplicado, ora agravante, ao recusar desocupar o imóvel que não lhe pertence.
Desse modo, tenho que não merece prosperar o entendimento exposado neste recurso de que o curso demanda de origem deve ser suspenso, visto que a tese de irregularidade no processo de leilão não é oponível ao agravado.
Ora, eventual nulidade de leilão extrajudicial não afeta a demanda de imissão de posse intentada por terceiro de boa-fé – adquirente de imóvel em leilão extrajudicial – eis que a pretensão do mutuário em face da CEF deve ser convertida em perdas e danos.
Remansosa a jurisprudência no sentido de que questionamentos de eventuais falhas no procedimento da alienação extrajudicial do bem imóvel não podem ser analisados na imissão de posse: a) por possuir caráter essencialmente dominial, tutelando-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa; b) por ser matéria estranha ao autor a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Pontua-se ainda que entre as demandas não existe prejudicialidade externa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que 'o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio' (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98).
Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 348.873/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2.
Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que"o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"(REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3.
A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) Ante tais delineamentos, a demanda petitória, por amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, não fica prejudicada em razão da demanda anulatória de adjudicação extrajudicial, pois em caso de eventual procedência dos pedidos formulados naquela demanda, a pretensão do mutuário deve resolver-se em indenização por perdas e danos, a ser ajuizada em desfavor da CEF.
Ressalto, por fim, que em consulta pública ao processo n° 1014398-58.2019.4.01.3700, em que se discute o procedimento de leilão do bem objeto da lide, verifiquei que a pretensão autoral foi julgada improcedente, estando a discussão atualmente em fase recursal.
Com essas ponderações, reputo ausente a probabilidade do direito afirmado, na medida em que a demora na desocupação do bem constitui obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade.
Sendo necessária a presença concomitante de ambos os requisitos para concessão do efeito suspensivo e já tendo sido afastada a probabilidade do direito, deixo de apresentar manifestação quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Ato contínuo, intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/12/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0812033-67.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0822210-92.2019.8.10.0001 Agravante: Jucivaldo Matos Lindoso Advogado: Defensoria Pública Agravados: Moisés de Jesus Serra Araújo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jucivaldo Matos Lindoso em face de decisão interlocutória proferida nos Autos da Ação nº 0822210-92.2019.8.10.0001 proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA).
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0800421-06.2020.8.10.0000, sob a relatoria do E.
Desembargador Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, referente a presente Ação junto à 5ª Câmara Cível.
Desta feita, manifesta é a prevenção da 5ª Câmara Cível, em especial a relatoria da Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em razão da permuta aprovada, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 5ª Câmara Cível face a prevenção apontada.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/11/2022 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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