TJMA - 0801891-80.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801891-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: SERGIO ROBERTO CHAVES LOPES RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADA: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - OAB MA14737 PROMOVIDA: HAPPY VEICULOS LTDA (TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA) ADVOGADO: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - OAB/MA N. 15.673 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO c/c DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SERGIO ROBERTO CHAVES LOPES RIBEIRO DA CRUZ em desfavor de HAPPY VEICULOS LTDA (TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA).
Alega a parte autora, em suma, que no dia 04/11/2022, foi até o estabelecimento comercial da Reclamada para tratar sobre um contrato de compra e venda de um veículo, a saber, uma motocicleta DR 160, ano 2022, no valor total de R$ 18.500 (dezoito mil e quinhentos reais), que estava no pátio da empresa.
Aduz que, ao escolher a moto, explicou para o vendedor que o veículo seria para seu trabalho e que precisava que fosse a pronta entrega, entretanto, ao finalizar os trâmites administrativos, questionou ao funcionário que lhe atendia se poderia retirar a moto no mesmo dia, e o outro vendedor falou que a moto só sairia depois de 20 ou 25 dias.
Relata, ainda, que em virtude disso, na sequência, a Reclamada quis vender uma moto “fazer 250” que nem estava no pátio, mas sim na loja da Avenida dos Africanos, momento em que se locomoveu até lá, onde foi atendido por um funcionário chamado Denílson Mendes e tentou fazer a venda, mas não logrou êxito, pois era uma moto mais cara e precisava de uma entrada maior, tendo deixado o estabelecimento.
Sustenta, por fim, que no dia 5 de novembro de 2022, o funcionário da Reclamada, após várias insistências, entrou em contato, falando que se fizesse o PIX de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a moto, modelo NK 150, ano 2022, seria sua e que seria entregue até quarta-feira (dia 09/11/22) e embora tenha feito o pagamento do sinal na data indicada, no dia 07/11/2022, a Reclamada entrou em contato para informar que a moto, objeto do contrato, teria sido vendido a outra pessoa, pois esta teria prioridade, pois deu 50% da entrada.
Não obstante, alega que até a presente data não recebeu de volta o que pagou, teve que pedir uma moto emprestada para poder trabalhar.
Pelo que requer a devolução da quantia paga, bem como indenização a título de danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta o réu a narrativa autoral aduzindo que a parte autora por motivos alheios manifestou a desistência da compra da motocicleta junto a empresa requerida, tendo solicitando o cancelamento do negócio.
Acrescenta que atendeu à solicitação da parte autora e procedeu com a devolução integral do valor pago Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, em detida análise dos autos, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de ressarcimento da quantia paga, haja vista que o referido valor fora devidamente devolvido para o promovente, conforme documentação juntada pela promovida em sua defesa e confirmado pelo próprio autor em audiência.
Deste modo, não há que se falar em interesse processual no caso, posto que ocorreu a devolução da quantia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), havendo, portanto, a perda do objeto quanto ao pedido relacionado ao ressarcimento de determinada quantia paga.
Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, incumbia ao demandante trazer elementos de prova com evidências que a promovida não cumpriu com o contrato firmado, e que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano a algum de seus direitos da personalidade, o que, frise-se, não restou demonstrado nos autos, ainda que minimamente, conforme preceitua art. 373 inc.
I do CPC, haja vista que deixou de apresentar elementos que pudessem permitir a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, não tendo sequer indicado testemunhas com o fim de confirmar suas afirmações.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que o autor fora devidamente reembolsado, conforme depósito bancário anexado à peça de defesa.
In casu, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados.
Nesse diapasão, têm-se a decisão a seguir transcrita: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas apresentadas não oferecem substrato legal para entender pela veracidade das alegações autorais.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:07
Juntada de termo
-
10/04/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 09:19
Juntada de petição
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10/04/2023 09:11
Juntada de petição
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10/04/2023 07:44
Juntada de petição
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05/04/2023 16:56
Juntada de petição
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05/04/2023 09:42
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801891-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO CHAVES LOPES RIBEIRO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 REQUERIDO: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
15/03/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
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13/01/2023 04:37
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801891-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO CHAVES LOPES RIBEIRO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 REQUERIDO: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 10/04/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/12/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 22:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 12:13
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2022 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:06
Juntada de diligência
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06/12/2022 10:36
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801891-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SERGIO ROBERTO CHAVES LOPES RIBEIRO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 REQUERIDO: HAPPY VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/12/2022 11:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
18/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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