TJMA - 0840802-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 12:52
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:41
Juntada de petição
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27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:20
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:59
Juntada de petição
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11/04/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:54
Juntada de diligência
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31/03/2023 10:06
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840802-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: LENICE SILVA ALVES JARDIM DESPACHODesencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:40
Decorrido prazo de LENICE SILVA ALVES JARDIM em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2023 08:50
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840802-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LENICE SILVA ALVES JARDIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
15/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:24
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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06/01/2023 09:50
Decorrido prazo de LENICE SILVA ALVES JARDIM em 10/10/2022 23:59.
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26/12/2022 07:02
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840802-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LENICE SILVA ALVES JARDIM SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LENICE SILVA ALVES JARDIM , ambos qualificados na exordial.
Alega o requerente, em síntese, que é credor da requerida cuja dívida totaliza a importância de R$ 14.139,08 (catorze mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos) valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, referentes as vendas de diversos produtos.
Ao final pugnou pela procedência da ação, para que seja condenado a requerida ao pagamento da quantia reclamada de R$ 14.139,08 (catorze mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos).
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma preceituada no art. 355, II, do CPC/2015, posto que, embora a parte requerida tenha sido devidamente citada para efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, ou apresentar embargos no prazo legal, manteve-se inerte.
Estabelece o artigo 344, do mesmo diploma acima referido, que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
No entanto, no presente caso, observo ser este favorável à parte requerente, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado/embargante de pagar quantia certa no valor de R$ 7.848,25 (sete mil e oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
29/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 23:37
Juntada de Mandado
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26/07/2022 13:24
Outras Decisões
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20/07/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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