TJMA - 0802187-81.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:07
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/12/2022 12:44
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2022.
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19/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802187-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de termo de homologação extrajudicial e confissão de dívida.
Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; Na hipótese em tela, verifica-se que o contrato de confissão de dívida e homologação de acordo extrajudicial, não consta a assinaturas das 02 (duas) testemunhas, consoante determina o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade.
Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento, na forma do artigo 785 do CPC ou nova ação título extrajudicial desde que preenchidos os requisitos legais.
São Luís, data do sistema.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito . -
24/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:40
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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