TJMA - 0800184-83.2021.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:15
Juntada de Certidão de juntada
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800184-83.2021.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA CAMPOS ARRUDA e outros (3) REQUERIDO: CLECIA RAMID ALMEIDA CAMPOS ARRUDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico/Escritura de Renúncia, proposta por Joselene Almeida Campos Arruda e seu marido Marcos Vinicius Fragoso Arruda, Tadeu Almeida Leal Neto e sua companheira Nelciane Bezerra Vidal Mota.
Na referida ação, os requerentes pleiteiam a anulação de Escritura de Renúncia na qual abdicaram do espólio de José Vieira Campos, vez que a real vontade dos herdeiros era renunciar à herança em favor da mãe e sogra deles, a Sra.
Marlene Almeida Campos e não do monte, forma como erroneamente foi lavrada a escritura.
Com efeito, o que se pretendia era realizar uma renúncia translativa em favor de outrem, e não abdicativa, apenas em relação ao direito.
Do modo como o documento foi redigido, os filhos dos herdeiros poderão vir a sucessão, por direito próprio ou por cabeça, nos termos do que determina o Art. 1.811 do Código Civil, consequência esta desconhecida e não desejada pelos requerentes.
Foi nomeado curador especial, id 45816865, o qual apresentou contestação por negativa geral, aduzindo que os fatos narrados em exordial devem ser provados.
Parecer ministerial pela procedência do pedido, id 45883222.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Entendo desnecessária a produção de demais provas em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito.
Ao compulsar os fólios, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais.
Percebe-se que houve um erro de direito técnico na realização da Escritura Pública, fato confirmado pela própria causídica da parte autora.
Os requerentes abdicaram do espólio de José Vieira Campos, quando a real vontade dos herdeiros era renunciar à herança em favor da mãe e sogra deles, a Sra.
Marlene Almeida Campos e não do monte, forma como erroneamente foi lavrada a escritura.
Tal fato restou claro quando posteriormente tentaram formalizar o inventário e não foi possível, haja vista a existência de outros herdeiros.
O erro somente foi verificado por outro cartório, tendo assim os autores tomado conhecimento acerca da questão técnica envolvida no caso.
Nesse sentido é a legislação a respeito do tema: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Assim sendo, por ser um erro essencial de direito, realização de renúncia abdicativa, quando na verdade intentavam uma renúncia translativa, entendo pela possibilidade de sua anulação.
Além disso, o prazo decadencial foi respeitado: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ANULAR a Escritura de Renúncia n° 7068/20, fls. 134/136 do Livro 111, do Cartório do 2° Ofício da comarca de Carolina-MA, id. 41391334, tudo nos termos do art. 138 do CC.
Determino seja expedido ofício para o Cartório competente.
Sem custas remanescentes.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Carolina/MA, datado e assinado digitalmente.
Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
28/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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28/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:38
Decorrido prazo de THAIS BRINGEL REGO CAMPOS em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:39
Juntada de petição
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27/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:31
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:31
Juntada de termo
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27/09/2021 15:39
Juntada de petição
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25/09/2021 07:50
Juntada de petição
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17/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:13
Juntada de termo
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04/06/2021 13:51
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 15:57
Juntada de petição
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18/05/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:20
Juntada de contestação
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23/04/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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