TJMA - 0009967-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:37
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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08/12/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:20
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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29/11/2022 13:27
Juntada de protocolo
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0009967-18.2020.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) Polo passivo: RAFAEL SILVA DE SOUSA SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL SILVA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luis/Ma, cpf *05.***.*22-41, sem profissão definida, nascido em 07.06.2000, filho de Antônia Maria Cruz Silva, residente na Rua da União, nº 133, bairro Aurora, nesta Cidade, tendo-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, “h” e 70, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 04 de março de 2020, por volta das 07h15, o denunciado, na companhia de 4(quatro) indivíduos, invadiram a residência das vítimas EMERSON VALADARES PINTO, THAÍSE DAIANE GOMES SANTANA e uma filha do casal (menor de idade), localizada no Residencial Santa Luzia, na rua dos Curiós, quadra MD04, nº 12, bairro Jardim Araçagi, área do Cohatrac, nesta cidade.
Valendo-se de armas de fogo, os criminosos anunciaram o assalto quando EMERSON VALADARES PINTO abriu o portão para deixar a filha na escola, subtraindo do recinto 02 (dois) aparelhos televisores, joias, roupas, um aparelho de DVR, somando um prejuízo de 30 (trinta) mil reais.
Após a empreitada, os indivíduos trancaram as vítimas no banheiro da casa e fugiram do local.
Ato contínuo a evasão do grupo, as vítimas se dirigiram à delegacia de polícia, onde a vítima Thaíse Daiane Gomes Santana reconheceu por meio fotográfico o denunciado RAFAEL SILVA DE SOUSA.
Pois bem, no dia 10/11/2020, a autoridade policial requisitou a presença do denunciado em sede policial, (o indivíduo já se encontrava preso em razão de outro delito criminal) nesta feita o mesmo negou veementemente a participação no fato delituoso.
Em síntese, nenhum por objetos do crime foi recuperado.
A denúncia foi oferecida, e recebida por este Juízo em 23/03/2021 (Id. 44828793) e o réu foi citado em 12/04/2021 (Id. 44828795, fls. 13 e 14).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no id. 45791652, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
Decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado, com força de mandado de intimação (id. 46020849, fls. 13 e 14).
A audiência de instrução ocorreu em 14 de junho de 2021, às 10 horas, com a presença das vítimas e o devido interrogatório do acusado.
Assim, finalizada a instrução a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme fundamentos apresentados, que contou com o parecer favorável por parte Ministério Público.
O Ministério Público insistiu na realização das diligências requeridas quando do oferecimento da denúncia, bem como requereu que a autoridade policial fosse oficiada para esclarecer onde o aparelho celular da vítima (modelo Samsung, A80, cor e IMEI não especificados) foi encontrado.
A Magistrada deferiu o requerimento do Parquet, determinando que a autoridade policial fosse oficiada, a fim de esclarecer sobre o paradeiro do mencionado aparelho.
Decisão de Alvará de Soltura do acusado revogando sua prisão preventiva em 02 de julho de 2021 no id. 49409601.
Relatório SIISP do acusado, conforme id. 48536716, fl. 50.
Manifestação ministerial pugnando pelo cumprimento das diligências requeridas em peça acusatória, para a formulação das devidas alegações finais no id. 48735724.
Certidão desta Secretaria Judicial em 06 de agosto de 2021, de que não houve resposta da autoridade policial em relação ao Ofício nº 2.65/2021 - SJ2ª CRIM.
Certificando ainda que por malote digital foi encaminhado novamente o referido ofício à DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS – DRF, solicitando as diligências requeridas no id. 50398482, fl. 73.
Em nova manifestação ministerial o Parquet atestou que a as diligências requeridas ainda não haviam sido cumpridas conforme pedido na exordial acusatória e no termo de audiência de ID 47375810, requisitando que fosse reiterado o ofício de ID 48539928.
Certificado pela secretaria judicial, que até a data de 18/10/2021 não houve nenhuma resposta da Autoridade Policial acerca do Ofício enviado em 05/10/2021 e reiterado em 15/09/2021.
Em nova manifestação ministerial, o mesmo desistiu das diligências requeridas, em razão do entrave ocasionado pela falta de êxito em resposta, conforme certidão no id. 54603041.
De modo que após manifestação da Defensoria Pública seguissem com a abertura para as devidas alegações finais.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia, e consequente absolvição do acusado, invocando o in dubio pro reo, por entender que não foram demonstrados em juízo os indícios de autoria produzidos ao longo da investigação policial (id 75296541).
O acusado, por meio da defensoria pública, apresentou alegações finais pugnando por sua absolvição, por não haver prova de ter concorrido para a infração penal (id 76944237). É o relatório.
Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, “h” e 70, caput, todos do Código Penal, que consiste em subtrair coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com emprego de arma e em concurso com duas ou mais pessoas, cumulada com agravante de crime cometido contra maior de 60 anos ou criança, enfermo ou mulher grávida (...).
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
Duvidosa, entretanto, é a autoria do delito por parte do denunciado Rafael Silva de Sousa, não sendo apresentada nenhuma prova em Juízo que comprovaria a autoria do delito por parte do mesmo.
Em que pese a vítima Thaíse Daiane Gomes Santana, em declarações prestadas nos autos do inquérito policial, ter reconhecido por meio fotográfico o ora acusado, em sede judicial de instrução restou infundada alegação, haja vista depoimento da mesma: – Pois é eu não estou entendendo até a agora.
Não estou entendendo porque chamaram a gente, porque eu disse que não era ele.
Foi, eu falei não é.
Eu não estou reconhecendo.
Os que estava sem capuz eu não estou reconhecendo e disse: não estou reconhecendo.
Não entendendo até agora porque fomos chamados porque eu disse que não era, que não era ele. (...) por meio fotográficos a gente olhou vários, mas a gente fica: é, pode ser.
Mas dizer que é com certeza gente não tem como falar(…).
Da mesma forma, a vítima Emerson Valadares afirmou, em juízo, que não identificou o suposto indivíduo na delegacia, que no momento da ação delituosa permaneceu o tempo todo de cabeça baixa, de modo que não pode precisar com certeza a presença do réu. – tinham dois encapuzados e três que não estavam. (...) no dia do assalto eles foram bem violentos comigo e não deixaram nem eu olhar a cabeça e quem olhou foi a minha esposa e eu praticamente não vi ninguém (...) eu até achei estranho e até comentei aqui com a moça da secretaria porque chamaram a gente pra lá a gente foi não disseram nada, a gente a acabou dizendo que não era ele porque eu se botar 10 pessoas na minha frente eu não sei porque eu não olhei ninguém.
Interrogado, o acusado negou sua participação no crime, afirmando que no dia do fato estava no restaurante da sua mãe, pois o mesmo trabalhava como entregador de quentinhas e ganhava cerca de R$ 700.00,00 por mês.
Não reconhecendo assim, a denúncia em seu desfavor.
Conclui-se, portanto, que a prova mais contundente existente contra o acusado é o depoimento perante a autoridade policial, a cerca do reconhecimento fotográfico.
Ocorre que, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Assim, visando afastar eventuais arbitrariedades, o art. 155 do Código de Processo Penal repudia a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso em análise, como se verifica pelas provas produzidas em contraditório judicial, não se encontra firme a convicção de que o acusado realmente cometeu o crime em apuração, devendo ser aplicado, nessa hipótese, o princípio do in dubio pro réu.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolvo o acusado Rafael Silva de Sousa, por entender não existir prova de ter concorrido o réu para a infração penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Publique-se.Intima-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
25/11/2022 12:17
Juntada de termo
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25/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:59
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 09:33
Juntada de petição
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26/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:08
Juntada de petição
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05/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 10:41
Juntada de petição
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17/08/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 16:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:33
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:34
Juntada de petição
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09/09/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:29
Decorrido prazo de EMERSON VALADARES PINTO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:27
Decorrido prazo de THAISE DAIANE GOMES SANTANA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:27
Decorrido prazo de THAISE DAIANE GOMES SANTANA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 09:18
Juntada de termo
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21/07/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:38
Juntada de diligência
-
16/07/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 20:39
Juntada de diligência
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16/07/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 20:32
Juntada de diligência
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16/07/2021 19:58
Juntada de diligência
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13/07/2021 12:42
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:34
Juntada de diligência
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12/07/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:31
Juntada de diligência
-
08/07/2021 14:20
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:07
Juntada de Ofício
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05/07/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 17:42
Juntada de protocolo
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05/07/2021 17:08
Juntada de protocolo
-
05/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
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02/07/2021 19:06
Outras Decisões
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25/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar .
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11/06/2021 15:00
Juntada de petição
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29/05/2021 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 23:26
Juntada de diligência
-
29/05/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 23:18
Juntada de diligência
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28/05/2021 16:55
Juntada de petição
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27/05/2021 16:21
Juntada de protocolo
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27/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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25/05/2021 14:28
Outras Decisões
-
17/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:35
Juntada de petição
-
17/05/2021 13:26
Juntada de petição
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30/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:01
Juntada de petição
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29/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:30
Juntada de
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29/04/2021 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2021 11:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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