TJMA - 0813494-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:42
Juntada de petição
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11/05/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:55
Juntada de termo
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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09/11/2022 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 19:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/11/2022 16:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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09/11/2022 19:44
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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06/10/2022 15:22
Juntada de petição
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05/10/2022 14:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 10:37
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/11/2022 16:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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27/09/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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26/09/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:29
Juntada de termo
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20/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:51
Juntada de petição
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10/08/2022 15:54
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 20:50
Conclusos para decisão
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11/03/2022 20:43
Juntada de termo
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10/12/2021 20:17
Juntada de petição
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19/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813494-22.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DENNIS RAFAEL BANDEIRA CARNEIRO REQUERIDA(S): JORNAL O PROGRESSO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente DENNIS RAFAEL BANDEIRA CARNEIRO, por seu(a) advogado(a) Advogados SIBELE NUNES DE ARAUJO - MA6492 para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
16/11/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:48
Juntada de contestação
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22/05/2021 09:41
Juntada de petição
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30/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de SIBELE NUNES DE ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:36
Juntada de petição
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25/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813494-22.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DENNIS RAFAEL BANDEIRA CARNEIRO REQUERIDA(S): JORNAL O PROGRESSO LTDA - EPP INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DENNIS RAFAEL BANDEIRA CARNEIRO, por Advogados do(a) AUTOR: SIBELE NUNES DE ARAUJO - MA6492, LUIZ ALBERTO HOLANDA CARVALHO - MA21270, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Reservo-se ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as parte a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC); Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de novembro de 2020.
JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
23/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 22:27
Conclusos para decisão
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01/10/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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