TJMA - 0000729-39.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:48
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 22:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:43
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO JUIZADO CÍVEL Processo nº 0000729-39.2017.8.10.0143| PJE REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA Advogado: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA OAB/MA 17.063 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OABMA 19.411-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 547007888, com parcelas iguais e sucessivas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, prescrição trienal, ausência de interesse de agir e retificação do polo passivo.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
A instituição financeira junta o instrumento contratual (id. 40759233 - Pág. 1 a 3) e documentos pessoais da contratante (id. 40759233 - Pág. 5).
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Por proêmio, desacolho o pedido de retificação do pólo passivo tendo em vista que ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, podendo a parte autora demandar contra qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
A requerida argui, ainda, prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de março/2014, conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em julho/2017, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Por fim, imperioso o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciar a causa, já que não houve impugnação dos documentos juntados pelo banco, inclusive contrato de id. 40759233 - Pág. 1 a 3, não demandando prova pericial.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), relativos ao empréstimo cuja parte alega não ter contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças.
Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 40759233 - Pág. 1 a 3.
Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado.
Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 40759233 - Pág. 1 a 3), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 40759233 - Pág. 5), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira.
Pondero que, nos termos da ata de audiência (id. 40791473), os documentos juntados pelo réu sequer foram alvo de impugnação, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado, vez que não se trata de pessoa analfabeta, portanto carece da assinatura de testemunhas.
Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado.
Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora.
E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados.
Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela.
Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.
Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada. Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida.
A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário.
Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Por oportuno, não reputo cristalina a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, eis que o seu descontrole financeiro aparenta ter dado azo ao ingresso da demanda, não transparecendo má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 18 de fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/02/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:27
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/02/2021 09:45 Vara Única de Morros .
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05/02/2021 15:50
Juntada de petição
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05/02/2021 15:40
Juntada de protocolo
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18/12/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 09:45 Vara Única de Morros.
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11/11/2020 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2020 15:30 Vara Única de Morros .
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23/10/2020 17:25
Juntada de protocolo
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23/10/2020 17:23
Juntada de protocolo
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20/10/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2020 15:30 Vara Única de Morros.
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22/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 19:07
Conclusos para decisão
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05/02/2020 08:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 08:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2019 08:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/12/2019 08:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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