TJMA - 0844710-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/10/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:23
Juntada de apelação
-
26/09/2024 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:44
Juntada de apelação
-
10/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:04
Juntada de petição
-
23/04/2024 17:18
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:47
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 05/03/2024 14:15.
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06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 05/03/2024 14:15.
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06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 05/03/2024 14:15.
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03/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 21:51
Juntada de diligência
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CORDEIRO NETO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:23
Juntada de Mandado
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16/02/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:15
Juntada de petição
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21/11/2023 13:59
Juntada de laudo
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:08
Juntada de petição
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27/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844710-50.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BARBOSA CORDEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A Réu: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO
Vistos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Falta de interesse de agir.
A ausência do prévio requerimento administrativo (comunicação do sinistro à seguradora) não afasta o interesse de agir do autor, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º , XXXV , da Constituição Federal, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGADO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO FRENTE A PLENA QUITAÇÃO OUTORGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE DE QUE O SEGURADO REQUEIRA JUDICIALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
PREFACIAL RECHAÇADA.
APELO DO AUTOR.
ALMEJADO PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE.
SUBSISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, CUJA CAUSA TEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA EM APÓLICE DE SEGURO PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR NA REFERIDA ESPÉCIE DE COBERTURA, TANTO MAIS DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DEVER DE INDENIZAÇÃO QUE ATINGE, ENTRETANTO, A INTEGRALIDADE DA APÓLICE, ANTE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS, INCLUSIVE AQUELAS RELATIVAS AO PAGAMENTO PROPORCIONAL.
AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR.
EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NA INTEGRALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DE CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001579120178240087 Lauro Müller 0300157-91.2017.8.24.0087, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 28/07/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) 1.2 Prescrição Pode decorrer um período de tempo considerável desde a data do infortúnio até à consolidação da invalidez resultante, por vezes até para além da vigência da apólice.
No entanto, esta lacuna não exime a seguradora de responsabilização, vez que o contrato estava em vigência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
VIGÊNCIA DA APÓLICE.
SEGURADORA RESPONSÁVEL.
DATA DO SINISTRO.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE.
COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que, entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente, poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice.
Esse interregno, porém, não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do sinistro.
Precedentes. 2.
Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713727 MT 2020/0139603-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Ora, o laudo que reconheceu a incapacidade laborativa para a atividade que autor desempenhava e que deu lhe deu ciência inequívoca de seu quadro clínico está datado de 14/03/2022, portanto não há que se falar em prescrição. 1.3 Inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar às partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, inverto o ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e seu grau para fins de recebimento de seguro por invalidez, portanto, necessário se faz a realização de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, a para ré deverá comprovar os fatos extintivos, modificativos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Fica autorizada tão somente a produção de prova pericial. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reconhecimento de invalidez (total ou parcial), nos termos da tabela prevista na apólice. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Considerando que quando da intimação para especificação de provas somente a parte ré se manifestou, oportunidade em que requereu perícia técnica, determino a realização de prova pericial, consistente na averiguação das supostas lesões sofridas pela autora.
Para tanto nomeio o Sr.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, médico ortopedista e traumatologista, domicílio na Avenida Guaxenduba, CLINICA CLINIC TRAUMA, centro, São Luís/MA, CEP: 65.015-560.
Telefone: (98) 98802-5457, e-mail: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
Em prévio contato, adianto que aquele expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pela parte ré, por ter sido a prova por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados e apresentar quesitos.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Em caso de impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação do réu, para depositar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA.
Com o depósito integral, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório.
Registro que, deverá a parte autora ao submeter-se a perícia levar todos os exames e documentos que possui para fins de auxiliar a feitura do laudo.
Após designação de data, hora e local para a realização da perícia, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, com ônus; sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório, ficando, autorizado, desde já, expedição de alvará, com ônus.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data e designada para perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o autor (art. 364, § 2º, do CPC/2015), logo depois o réu, independentemente de nova decisão.
Após, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
25/10/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:10
Juntada de petição
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16/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:13
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0844710-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE BARBOSA CORDEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação Id 79575049 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/11/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/11/2022 09:56
Conciliação infrutífera
-
09/11/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/11/2022 15:22
Juntada de contestação
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13/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/08/2022 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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