TJMA - 0802640-29.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:27
Juntada de petição
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15/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:41
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:41
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
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24/03/2023 13:56
Juntada de petição
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28/02/2023 19:06
Juntada de petição
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10/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:30, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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15/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:57
Juntada de contestação
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12/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802640-29.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Raimundo Marques de Almeida Advogado(a): Dra.
Nathalia Araujo Santos e outra Réu: Banco Bradesco S/A (c/ procuradoria eletrônica) DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, a parte autora demonstrou, através da juntada de extratos bancários, a ocorrência da cobrança referida na inicial, a qual tem se apresentado com ilegalidade em situações que frequentemente são trazidas à apreciação deste Juízo.
Todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora, porquanto foi demonstrada a realização de apenas um único desconto no mês de maio/2022, a título de “Bradesco Vida e Previdência”, razão pela qual entendo que não haverá grave comprometimento da situação da parte autora caso a proteção jurisdicional somente seja alcançada ao final.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial, pois embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking).
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2022, às 09:30 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao endereço eletrônico https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre, seguido de inclusão de usuário (nome da parte/advogado/testemunha) e da senha tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 22110719132049700000074698906 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Link do grupo do aplicativo whatsapp das audiências por videoconferência: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 Cite-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
17/11/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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09/11/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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