TJMA - 0801980-64.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 17:22 Baixa Definitiva 
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                                            24/11/2023 17:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            24/11/2023 17:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/11/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:11 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 13:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/10/2023 19:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2023 19:23 Juntada de malote digital 
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                                            09/10/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-64.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE.: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
 
 Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir. 3.
 
 A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF 4.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato dos Santos, no dia 28/11/2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 21/11/2022 (Id 24891043), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
 
 Cristiano Regis Cesar da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 18/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485,IV e V,do CPC.
 
 Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 24891048, aduz a parte apelante que “(…) entendeu o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
 
 Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
 
 CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
 
 Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014).” e, “(...) que, tal como demonstrado por documentos acostados juntamente com a inicial, mesmo havendo diversos entendimentos nos tribunais pátrios de que A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AOS BANCOS NÃO DEVE SER USADO COMO INSTRUMENTO DE POSTERGAÇÃO OU EMBARAÇO DO ACESSO À JUSTIÇA – pois isso sim seria negar uma garantia constitucional do autor ao acesso à justiça que inclusive trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição e está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, embora sabendo disso, na tentativa de evitar o acionamento da máquina judiciária e agindo com a boa fé, foi realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira a fim de que esta apresentasse o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado em conta da autora, no entanto o réu não apresentou nenhum documentos que comprovasse a legalidade dos descontos na conta da autora e como se não bastasse ainda solicita o cancelamento da reclamação alegando na maioria das vezes não conseguir contato com o autor. ” Aduz mais, “(…)no que concerne o comprovante de residência, esclarece- se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.
 
 No mais a autora está qualificada e DECLARA seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até prova em contrário, presumem- se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular ” e que, “(...)não é necessário comprovar parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se a firmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência.” Com esses argumentos, requer “O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV e fazendo valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. 2) 1) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DEENDEREÇO EM NOME DO AUTOR (A), BEM COMO A DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS E SEUS ENDEREÇOS, vez que apenas dificulta ao acesso do idoso ao judiciário. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 4) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 24891053.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25742408). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, bem como se o comprovante de prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
 
 O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine, a obrigatoriedade de comprovar a reclamação administrativa. É que, parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar pedido de reconsideração, contido no Id. 24891037, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
 
 Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir, e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
 
 Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
 
 Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
 
 Apelação conhecida e improvida. 4.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Quanto ao prévio requerimento administrativo, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
 
 Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
 
 Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
 
 Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
 
 II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
 
 PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
 
 II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
 
 Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
 
 Relatora: Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
 
 Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma parcialmente da sentença recorrida é medida que se impõe.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença, afastar a obrigatoriedade que comprove a reclamação administrativa, mantendo seus demais termos.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            05/10/2023 17:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2023 00:33 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*12-53 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            25/05/2023 00:03 Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 22:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/05/2023 00:08 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:08 Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 12:52 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            02/05/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-64.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            27/04/2023 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2023 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 14:36 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0822655-11.2022.8.10.0000
Nadja Lourdes Fernandes Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 11:55