TJMA - 0800164-68.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:47
Juntada de petição
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30/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:29
Processo Desarquivado
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23/02/2024 10:42
Arquivado Provisoriamente
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:27
Juntada de petição
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18/12/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2023 17:12
Juntada de petição
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04/07/2023 10:15
Processo Desarquivado
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04/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:52
Juntada de petição
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03/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:15
Publicado Citação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 06/03/2023.
JAMES MARQUES AMORIM Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 162156 TJMA -
06/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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25/01/2023 19:44
Juntada de petição
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19/01/2023 06:32
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:32
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0800164-68.2022.8.10.0110 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES COSTA FERREIRA ADV. :Advogado(s) do reclamante: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES (OAB 22062-MA), DEBORA IANCA NUNES PINTO (OAB 22018-MA) REQUERIDO(A): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca a concessão judicial de aposentadoria por idade rural.
Junta documentos e assevera estarem presentes o requisito etário, a qualidade de segurado especial e o consequente cumprimento da carência previdenciária.
Citado, o INSS alega inexistir início de prova material da atividade rural.
Foi produzida prova oral em audiência.
O INSS não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é direito social fundamental de alicerce constitucional (art. 201, §7º, inciso II, CF/88), concedida ao trabalhador que implementar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de observar o tempo mínimo de contribuição.
Como o objetivo do constituinte originário foi tutelar a população campesina, para o cumprimento da carência previdenciária o segurado especial não verterá efetivamente contribuições ao sistema, mas
por outro lado deverá comprovar a sua qualidade de trabalhador do campo, bem como o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a comprovação da atividade rural pode ser feita de duas maneiras: i) início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a produção exclusiva da prova testemunhal, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior; ii) prova documental plena, entendida pela jurisprudência como aqueles documentos listados pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Com essas considerações, cabe analisar se a parte autora comprovou o implemento dos requisitos etário, bem como se demonstrou a sua qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural pelo lapso de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Verificando a documentação juntada, constato que o autor nasceu em 21 de junho de 1961 (id 58799147 - pág. 20), tendo implementado o requisito etário em 21 de junho de 2021, exigindo-se a carência previdenciária mínima a partir de 21 de junho de 2006.
Em relação a qualidade de segurado especial, considero que o autor produziu prova suficiente da sua condição, pois é beneficiário de pensão morte rural com valor de apenas um salário mínimo (CNIS id 60324829), bem como comprovou a sua qualidade de homem do campo por meio da declaração de aptidão ao PRONAF (Id 37109402 – pág. 6), certidão de inteiro teor de termo de casamento (Id 37109402 – pág. 10), bem como por ter sido empregado rural, exercendo trabalhos braçais em cultura de arroz (Id 37109402 – pág. 16).
Verificada a faixa etária, bem como a qualidade de segurado especial, cumpre observar se o autor produziu prova da atividade rural pelo período de 18/02/1986 a 04/03/2020, objeto da autodeclaração Id 37109402 – pág. 01-02.
Em sua inicial, o autor anexou os seguintes documentos sob o Id 37109402: i) Carteira de Sócio e Ficha de Matrícula do Sindicato dos Pescadores profissionais, artesanais, aquicultores, criadores de peixe e trabalhadores na pesca do município de Penalva – MA - 27/12/2010; ii) Comprovantes de pagamento de contribuição sindical rural; iii) Ficha de matrícula escolar da filha, em que é qualificado como trabalhador rural, nos períodos letivos de 2002 a 2005; iv) Contrato de serviços funerários firmado por sua esposa em 01/01/2006, qualificada como lavradora; v) Extrato do CNIS, constando pensão por morte rural, com data de início de benefício (DIB) 09/05/2011; vi) De forma acessória, consta comprovante de filiação ao Sindicato dos Pescadores de Penalva, datado de 27/12/2010 Destaco que a Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência não exigem a comprovação cabal, ano a ano, do período de atividade rural, haja vista a finalidade teleológica da aposentadoria por idade rural, bem como a dificuldade do trabalhador do campo produzir provas da sua atividade.
Além da prova documental, foi produzida prova oral em audiência, nos seguintes termos: Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é pescador; QUE residente no Bairro São Pedro; QUE tem mais de 20 anos como pescador; QUE é sindicaliza na Colônia de Pescadores; QUE é associado desde de 30/10/2011; QUE pesca com seu filho; QUE pesca até hoje; QUE pesca cinco vezes por semana; QUE a época boa para pescar é junho; QUE pesca no lago de Penalva; QUE pesca de rede; QUE vende o peixe e consome também; QUE o quilo do peixe por R$ 20,00 a R$ 30,00; QUE pesca aracu, pescada, surubim, tapiaca; QUE trabalha somente de pesca; QUE tem 04 filhos; QUE já recebeu seguro defeso; QUE sai para pescar às 03:00 horas da manhã; QUE a pior período para pesca é março/abril; QUE não sabe o nome do período que não se pode pescar; Diante do acervo probatório, entendo que o autor comprovou tanto a sua qualidade de segurado especial, quanto o exercício da atividade rurícola pelo período da autodeclaração, superior, portanto, aos 180 meses exigidos pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo anterior ao implemento do requisito etário.
A propósito, transcrevo entendimento do E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA DOCUMENTAL PLENA.
VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS E NO CNIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, eis que o Juízo a quo demonstrou as suas razões de decidir de forma clara e objetiva, após analisar o conjunto probatório constante dos autos.
O fato da conclusão do julgamento não ter acolhido a pretensão do Autor não a torna nula. 2.
No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2017 (ID 11107034 - p. 6), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002, que foi devidamente cumprida, conforme comprova a cópia da CTPS e o extrato do CNIS juntados aos autos, onde consta anotação de vínculo laboral rural, cujo empregador era Luiz Gonzaga Briel, nos períodos de 1/04/1998 a 30 de abril de 2006 e 1 de abril de 2007 a 07/2018. 3.
Havendo prova plena do exercício do trabalho rural por mais de 19 anos, seria desnecessária a realização de prova oral.
Entretanto, tendo sido realizada nestes autos, observa-se que as testemunhas foram unânimes ao afiançar que o Demandante se dedicou à atividade campesina por toda a vida (ID 11107042 p. 17/19). 4.
Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (11.05.2018), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ). 7.
Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada pela existência de prova inequívoca do exercício da atividade rural e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no prazo de 20 (vinte) dias. 8.
Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela, tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito do Autor à aposentadoria rural por idade a partir da DER, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 10015920920194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Por fim, não foi verificado nenhum fato que pudesse desqualificar a condição de segurado.
Destarte, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por JOSE RIBAMAR MENDES COSTA FERREIRA, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a considerar como Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada no Requerimento (DER), inclusive para fins de pagamento das parcelas retroativas (período entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento), que também integram a presente condenação.
Considerando o pedido expresso formulado pelo autor, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, ante a probabilidade do direito à obtenção do benefício previdenciário, bem como pelo perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar da prestação.
Para isso, determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar a intimação do INSS desta sentença, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Fixo a data de início do pagamento (DIP) como 01/12/2022.
As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência, em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:25
Juntada de petição
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27/04/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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26/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 16:00 Vara Única de Penalva.
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04/04/2022 21:40
Outras Decisões
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23/03/2022 15:15
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:50
Juntada de petição
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26/02/2022 20:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:20
Juntada de contestação
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01/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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